TJRJ - 0803080-25.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:00
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:32
Documento
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15/03/2025 13:17
Documento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 14:53
Mero expediente
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18/02/2025 22:47
Conclusão
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18/02/2025 22:44
Redistribuição
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14/02/2025 08:08
Remessa
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14/02/2025 08:07
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803080-25.2024.8.19.0023 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0803080-25.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2024.00173956 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: VANESSA COSTA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE AZEVEDO TEIXEIRA OAB/RJ-230423 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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20/12/2024 09:16
Inclusão em pauta
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16/12/2024 09:26
Conclusão
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16/12/2024 09:23
Distribuição
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16/12/2024 09:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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