TJRJ - 0866112-07.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:26
Documento
-
17/09/2025 18:06
Remessa
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0866112-07.2023.8.19.0001 Assunto: Sucumbenciais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0866112-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261233 APELANTE: DANIEL BRANDAO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELANTE: MARIO FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: FLÁVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS OAB/RJ-103118 APELADO: LBA FUTURO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125794 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
O acórdão embargado reconheceu a prestação dos sérvios advocatícios nos autos da ação de cobrança, asseverando que "embora não haja nos autos qualquer prova efetiva da celebração de contrato entre as partes prevendo o pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico porventura obtido na referida ação", não havendo, em que pese a possibilidade de ajuste verbal acerca dos honorários contratuais, prova de ter a parte ré pactuado o pagamento ao autor de 10% do benefício econômico, a título de honorários contratuais ou mesmo reconhecido débito nesse patamar.2.
Assim, após análise da prova documental produzida, concluiu que ao contrário do alegado, inexistiu "contrato aceito tacitamente" a ensejar a condenação requerida, notadamente diante da expressa discordância do valor cobrado.3.
Dispôs o julgado, ainda, que instada a manifestar-se acerca das provas, informou a parte autora "que não mais possui provas a produzir". 4.
Dessa forma, ausentes os vícios alegados pela parte autora.5.
Não existe, ainda, a "contradição" alegada pela ré, pois com base no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, na doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que a verba honorária deverá ser fixada com base no valor da condenação.6.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pela parte embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio. 7.Recursos não providos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Embte LBA Futuro Participações Ltda) POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Embte Daniel Brandão - Sociedade Individual de Advocacia) -
21/08/2025 13:43
Documento
-
21/08/2025 09:00
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 204.
APELAÇÃO 0866112-07.2023.8.19.0001 Assunto: Sucumbenciais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0866112-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261233 APELANTE: DANIEL BRANDAO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELANTE: MARIO FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: FLÁVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS OAB/RJ-103118 APELADO: LBA FUTURO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125794 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
31/07/2025 15:59
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 12:15
Pedido de inclusão
-
17/07/2025 10:58
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0866112-07.2023.8.19.0001 Assunto: Sucumbenciais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0866112-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261233 APELANTE: DANIEL BRANDAO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELANTE: MARIO FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: FLÁVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS OAB/RJ-103118 APELADO: LBA FUTURO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125794 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Fls. 46-50 (000046) e fls. 51-60 (000051): À parte embargada, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 15:22
Mero expediente
-
01/07/2025 11:26
Conclusão
-
24/06/2025 17:40
Documento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 17:45
Documento
-
11/06/2025 16:45
Conclusão
-
11/06/2025 13:00
Provimento em Parte
-
23/05/2025 00:06
Publicação
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 018.
APELAÇÃO 0866112-07.2023.8.19.0001 Assunto: Sucumbenciais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0866112-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261233 APELANTE: DANIEL BRANDAO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELANTE: MARIO FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: FLÁVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS OAB/RJ-103118 APELADO: LBA FUTURO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125794 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
21/05/2025 18:05
Ato ordinatório
-
21/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 15:36
Mero expediente
-
09/05/2025 11:20
Conclusão
-
30/04/2025 17:02
Remessa
-
30/04/2025 11:37
Conclusão
-
28/04/2025 16:21
Documento
-
10/04/2025 00:06
Publicação
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 17:16
Mero expediente
-
07/04/2025 11:13
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
06/04/2025 22:32
Remessa
-
06/04/2025 22:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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