TJRJ - 0803979-18.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 05:29
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDMAR GONZAGA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803979-18.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR GONZAGA JUNIOR RÉU: VIVO S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
-
29/01/2025 15:26
Revisão do Projeto de Sentença
-
07/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 19:58
Juntada de Projeto de sentença
-
03/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
-
30/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
21/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803417-72.2024.8.19.0036
Marielli Silva Patrocinio
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Aline de Oliveira Roque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 16:04
Processo nº 0802837-76.2024.8.19.0251
Rafael Armando Azevedo dos Santos
Magnashow Eventos LTDA
Advogado: Wagner Teixeira Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 14:41
Processo nº 0829965-21.2024.8.19.0203
Roberto Barros de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Rodrigo da Serra Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 11:15
Processo nº 0800481-58.2024.8.19.0009
Igor Mellis
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Arthur Marchette Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 06:35
Processo nº 0803733-63.2024.8.19.0011
Edinaldo da Silva Peixoto
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Marcia Elaine Rezende Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 15:49