TJRJ - 0829791-91.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:57
Baixa Definitiva
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26/02/2025 21:41
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0829791-91.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0829791-91.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00173496 RECTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/SP-257614 RECORRIDO: SIMONE ADRIANA COELHO ALAMO LENZA ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DE MENDONÇA OAB/RJ-113591 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Faculta-se a parte recorrente a retirar o produto defeituoso na residência da parte autora, no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente, sob pena de perdimento do bem.
Outrossim, diante do erro material, retifica-se a sentença, no que tange ao produto, devendo a ré proceder à entrega do aparelho IPHONE 12 128 GB e, não IPHONE 12 PRO 128 GB.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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20/12/2024 09:12
Inclusão em pauta
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13/12/2024 14:42
Conclusão
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13/12/2024 14:39
Distribuição
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13/12/2024 14:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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