TJRJ - 0815980-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PRISCILLA DE ARAUJO LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DAIANA DE ARAUJO LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815980-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO SANTIAGO RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los , considerando que não se vislumbra, na r. sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da sentença recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DAIANA DE ARAUJO LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815980-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO SANTIAGO RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria do Nascimento Santiago em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e FAB Zona Oeste S.A. (Zona Oeste Mais Saneamento), objetivando o refaturamento de contas de consumo de água, a devolução em dobro dos valores alegadamente pagos indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que as rés cobraram valores superiores ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado em sua residência, causando prejuízo financeiro e transtornos.
Sustenta que a cobrança deveria ser efetuada com base na diferença entre a leitura atual e a leitura anterior do hidrômetro, conforme prevê o contrato e a legislação aplicável, o que não ocorreu, gerando cobrança indevida de valores.
Requer, além do refaturamento, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
As rés contestaram, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da CEDAE, em razão da transferência da concessão dos serviços de abastecimento para a Rio+ Saneamento a partir de 01/08/2022, conforme contrato de concessão e leilão público.
No mérito, alegaram a legalidade das cobranças realizadas com base na tarifa mínima e na gestão comercial realizada em conformidade com o contrato e a legislação específica.
Negaram a prática de atos ilícitos ou danos morais à autora.
Em réplica, a autora reafirmou os argumentos da inicial, destacando que a cobrança não observou o real consumo registrado pelo hidrômetro, resultando em faturamento desproporcional e abusivo. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou a CEDAE que não possui mais vínculo jurídico com a autora desde 01/08/2022, em razão da concessão dos serviços à Rio+ Saneamento.
Contudo, as faturas emitidas em nome da autora incluem o nome da CEDAE, o que demonstra sua atuação, ao menos parcial, na gestão ou fornecimento dos serviços questionados.
Ademais, a autora apresentou provas da continuidade das cobranças em nome da ré CEDAE.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Registre-se que a existência de termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações celebrado entre a CEDAE e ente da federação, por si só, não pode ser oposto ao consumidor.
A jurisprudência do TJRJ assevera ainda a teoria da asserção.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃOFAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FATURAS EMITIDAS PEL APELANTE QUE DIZEM RESPEITO A CONSUMOS PRETÉRITOS AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SANEAMENTO PÚBLICO, PERÍODO NO QUAL A CEDAE ERA A RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA/ESGOTAMENTO SANITÁRIO LEILÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS OUTRORA CONCEDIDOS À CEDAE QUE,
POR OUTRO LADO, É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, REGISTRANDO OS AUTOS PROCESSUAIS QUE A LOCALIDADE ABRANGIDA NA DEMANDA, QUAL SEJA, BAIRRO DA TAQUARA, ESTÁ LOCALIZADA NO BLOCO 2 DA CONCESSÃO, ARREMATADO PELO CONSÓRCIO IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
CONTRATO QUE ESTABELECEU QUE A NOVA CONCESSIONÁRIA, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2022, ASSUMIRIA DE FORMA INTEGRAL A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E GESTÃO COMERCIAL NAQUELA LOCALIDADE.
RAZÃO À APELANTE NO TOCANTE À EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE NÃOFAZER, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO, HAJA VISTA QUE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2022, TAL OBRIGAÇÃO DIZ RESPEITO UNICAMENTE À NOVA CONCESSIONÁRIA, IGUÁ.
JUÍZO DE 1º GRAU QUE ACERTADAMENTE APLICOU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA UNIDADE RESIDENCIAL DA AUTORA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ (EARESP 676.608).
REFORMA DE PEQUENA PARTE DA SENTENÇA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE À OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0026585-33.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 22/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, de acordo com a teoria da asserção está preenchida a pertinência subjetiva da demanda, atraindo-se a sua legitimidade passiva. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da Legalidade das Cobranças A autora comprovou, mediante faturas anexadas aos autos, que houve discrepância significativa entre o consumo real registrado pelo hidrômetro e o consumo faturado.
Tal fato evidencia irregularidade na cobrança, uma vez que o art. 30, IV, da Lei nº 11.445/07 prevê que a cobrança deve refletir o custo necessário à disponibilidade do serviço, sendo vedada a imposição de tarifas desproporcionais ao consumo efetivo.
Ainda que a cobrança com base na tarifa mínima esteja amparada pelo Decreto nº 553/76, esta deve observar o limite de 15m³, o que não ocorreu no presente caso, conforme demonstrado nas faturas apresentadas.
Assim, configuram-se cobranças indevidas. 2.2.
Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor.
No presente caso, as rés não demonstraram dolo ou má-fé, mas houve evidente falha na prestação do serviço, que enseja a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos. 2.3.
Dos Danos Morais O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, resta lesado.
O dever de reparação do dano moral exsurge da existência de conduta comissiva ou omissiva, da sua culpa exclusiva e/ou concorrente, do dano suportado pela vítima e, do nexo de causalidade entre os mesmos, todos verificados no caso concreto.
Consoante atual orientação doutrinária e jurisprudencial, a fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar: o princípio da razoabilidade; a reprovabilidade da conduta da parte ré; a intensidade e a duração do dano; as circunstâncias do caso concreto; e as condições socioeconômicas dos litigantes, de modo que permita a justa reparação, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido, não sendo o valor tão reduzido que não ostente caráter punitivo.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0071456-66.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/06/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
COBRANÇA REALIZADA POR ESTIMATIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO, O QUE É INCABÍVEL NA HIPÓTESE.
REFATURAMENTO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS.
CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO CUJO VALOR DE R$ 5.000,00SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR MÍNIMA, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. (grifo) Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: Determinar o refaturamento das contas de janeiro/2022 a março/2023, com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, conforme a planilha anexada aos autos.
Condenar as rés à devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de DAIANA DE ARAUJO LOPES em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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