TJRJ - 0803752-44.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SUZIANE DE FATIMA DA CONCEICAO AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0803752-44.2023.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
R.
MÃE: PATRICIA RAMOS LINHARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TRES RIOS Ao autor sobre o id 174666953.
TRÊS RIOS, 19 de maio de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
21/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer técnico
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803752-44.2023.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
R.
MÃE: PATRICIA RAMOS LINHARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TRES RIOS Inicialmente destaco, que na publicação do Tema 1.234 pelo STF, restou esclarecido que, com relação aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, estes não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no tema 1.234.
Assim, não há que se falar em aplicação das teses definidas nestes autos, prevalecendo a definição contida no Tema 793, quanto à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
O Município sustentou preliminar de falta de interesse, ilegitimidade e requereu a inclusão da União no polo passivo da ação.
A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhida, pois se não houvesse resistência à pretensão autoral, o requerido teria fornecido o procedimento independentemente de ordem judicial, bem como também não resistiria a presente demanda.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade, considerando o entendimento fixado pelo Eg.
TJRJ, no enunciado de Súmula nº 65, reconhecendo a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, em apreço aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei nº 8.080/90, podendo a prestação ser exigida de qualquer dos entes federativos.
Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo da União, considerando o entendimento do STF quanto à solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde foi reafirmado no julgamento do RE 855.178/RG (Tema nº 793) onde foi considerado que o Direito à saúde que não pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde.
Destaco decisões recentes do TJRJ no mesmo sentido: 0041536-25.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/10/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRESTAÇÃO EXIGIDA EM FACE DO PODER PÚBLICO E DE UNIDADE PARTICULAR CREDENCIADA.
TRATAMENTO PARA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão concessiva da tutela de urgência para que a ora agravante, pessoa jurídica de direito privado credenciada como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), forneça à autora, ora recorrida, os medicamentos listados na inicial. 2.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Incumbe à UNACON dispensar não apenas medicamentos quimioterápicos antineoplásicos, mas também a medicação necessária para a terapia de suporte.
Artigo 23, V, da Portaria nº. 140/2014 do Ministério da Saúde.
O exame de sua responsabilidade no fornecimento de cada medicamento, caso a caso, constitui ingresso no mérito da demanda. 3.
Inobstante a agravante afirme que o Manual de Bases Técnicas de Oncologia não contempla o controle de doenças, sintomas ou sinais que se apresentem posteriormente ao tratamento quimioterápico, o parecer firmado pelo Núcleo de Assessoria Técnica aponta em sentido diametralmente diverso.
Assim, no âmbito de cognição sumária característica do exame de tutela provisória, impõe-se manter a obrigação do nosocômio de fornecer os medicamentos prescritos pelos seus próprios profissionais. 4.
No entanto, se abre uma questão bastante relevante ao se perscrutar eventual responsabilidade pelo fornecimento de medicação prescrita por profissional alheio ao quadro funcional da UNACON, sobretudo quando esta é de altíssimo custo. 5.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário como garantidor das prestações atinentes ao direito à saúde, nesse particular, deve se operar com a máxima cautela, sob pena de periclitar todo o sistema de credenciamento de unidades particulares para o atendimento aos portadores de câncer pelo Sistema Único de Saúde.
Ora, os entes credenciados, na qualidade de agentes particulares - e não obstante a nobreza de seu mister -, devem orientar suas ações, também, com base em seus interesses, que visam, em última análise, o equilíbrio econômico-financeiro da relação havida com o Poder Público. 6.
Nessa esteira, e até que sobrevenham aos autos ulteriores elementos de informação acerca do real funcionamento da dinâmica de ressarcimento da União às despesas com medicamentos pelas unidades de atendimento, a obrigação referente ao fornecimento do 'Tagrisso' (nome comercial de 'Osimertinibe') deve ser custeada diretamente pelo Poder Público. 7.
Os entes federativos, em última análise, são os gestores do Sistema Único de Saúde; além disso, a jurisprudência é absolutamente pacífica quanto à solidariedade passiva em relação às prestações positivas atinentes ao direito à saúde.
Considerando que o litisconsórcio passivo da ação originária é formado apenas pela agravante e pelo Município de Campos dos Goytacazes, entende-se, no momento, que deve recair sobre o ente municipal a determinação de fornecimento do medicamento 'Tagrisso'. 8.
Supremacia da vida humana assegurada pelo artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Solidariedade entre os entes federativos. 9. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 855.178/SE sob a sistemática da repercussão geral 10.
No caso concreto, não tem lugar a incumbência do Poder Judiciário no sentido de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, uma vez que apenas o Município de Campos dos Goytacazes integra o polo passivo da demanda, cabendo-lhe o ônus de postular pela via adequada eventual ressarcimento perante a União.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Ademais, não vislumbro na hipótese a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais entes.
Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
O Município requereu a produção de prova documental, a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor e prova pericial.
A parte autora nada requereu.
O Juiz é o destinatário das provas e cabe a ele indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370 do NCPC.
Entendo desnecessária a prova oral requerida, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Mesmo que se admita que existam questões de fato a serem apreciadas, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos, motivo pelo qual indefiro a prova oral requerida.
Defiro, a produção de prova documental superveniente, nos termos dos artigos 435 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que se trate de documento novo.
Encaminhem-se os autos ao Nat Jus para elaboração de parecer, solicitando manifestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.
TRÊS RIOS, 30 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
30/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:48
Outras Decisões
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29/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THAISA LINHARES RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Município de Três Rios em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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