TJRJ - 0815619-59.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0815619-59.2024.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0815619-59.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00171461 RECTE: ANTONIO FERNANDES GUEDES ADVOGADO: MAGNO ALVES PIMENTEL BEZERRA OAB/RJ-187857 ADVOGADO: ERINEIA PIMENTEL NEVES OAB/RJ-148421 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da lei 9099/95.
VOTO: A sentença deve ser anulada, tendo em vista as provas trazidas aos autos pelo réu e as afirmações da parte autora de que não reconhece o contrato exposto ao Id 118758689.
Verifico ser imprescindível a realização de perícia nos documentos apresentados, a fim de se verificar se foram ou não firmados pela recorrente autora.
Ademais, o STJ firmou entendimento no Tema 1061 no sentido de ser direito do prestador de serviço comprovar que o contrato foi assinado e celebrado pelo consumidor.
Assim, considerando não ser admitida a prova pericial em sede de Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar provimento para, de ofício, ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais. -
30/01/2025 10:00
Ausência das condições da ação
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23/01/2025 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:52
Inclusão em pauta
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11/12/2024 05:15
Conclusão
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11/12/2024 05:12
Distribuição
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11/12/2024 05:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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