TJRJ - 0803682-08.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:46
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 18:45
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803682-08.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803682-08.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00170827 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECTE: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 RECORRIDO: LUIZ FELIPE SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI ADVOGADO: JONAS DE VASCONCELOS MATTOSO MAIA OAB/RJ-197127 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu ¿PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA¿, tendo em vista que a transferência fraudulenta ocorreu por meio de falha de segurança do Réu ¿ITAU UNIBANCO S.A¿, não tendo o recorrente qualquer ingerência para inibir tal fraude.
Não há demonstração de parceria ou liame subjetivo entre os bancos réus, tampouco que o banco recorrente tivesse ciência da origem fraudulenta da operação.
Falha na prestação de serviço identificada apenas quanto ao primeiro réu.
Inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrente PICPAY.
Afastamento da solidariedade.
Em consonância: 0001410-06.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 07/11/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
No mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral formulado pela parte autora, considerando ser necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 02:00
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 11:26
Conclusão
-
10/12/2024 11:23
Distribuição
-
10/12/2024 11:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0832905-37.2022.8.19.0038
Maria Ruth Pereira Torres
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Helena da Silva Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 21:11
Processo nº 0833506-14.2023.8.19.0004
Willians Guimaraes Campos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diana Menezes Couto Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 16:42
Processo nº 0800852-65.2024.8.19.0027
Roselena Pereira de Freitas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:43
Processo nº 0800155-98.2025.8.19.0030
Marcia Cristina da Apresentacao Pimenta
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcia Cristina da Apresentacao Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:20
Processo nº 0843979-71.2024.8.19.0021
Edson Silva Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 17:42