TJRJ - 0801455-84.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CRUZ FERREIRA GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 28/08/2025 23:59.
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09/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801455-84.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR DA SILVA TRIGO RÉU: SCHULTER DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por OSCAR DA SILVA TRIGO em face de SCHULTER DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao argumento de atraso na regularização imobiliária.
O autor, em síntese, afirmou que em 18 de julho de 2000 adquiriu de Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda o imóvel designado como Casa 06 do Condomínio Aquarius House, objeto da matrícula nº 15.011 do 1º Ofício de Justiça de Angra dos Reis.
Alegou que em 14 de janeiro de 2011 cedeu à ré os direitos aquisitivos sobre o imóvel, que se obrigou a lavrar a escritura pública.
Aduziu que a ré deixou de adimplir com o pagamento dos tributos do imóvel, mesmo devidamente notificada para regularização.
Asseverou que foi acionado judicialmente pela vendedora Vistamar, sendo condenado ao pagamento dos valores em aberto, de forma a que teve que desembolsar a quantia de R$ 198.392,05 (cento e noventa e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e cinco centavos).
Requereu a condenação da ré a realizar a escritura pública de compra e venda; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 198.392,05 (cento e noventa e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e cinco centavos); e a condenação da ré ao pagamento de danos morais de 10 (dez) salários-mínimos.
Decisão do evento 31198785 que indeferiu a liminar.
Sentença do evento 148549329, anulada pelo acórdão do evento 183209492.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 188437669, em que suscitou questão prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que o imóvel é de sua propriedade e que as dívidas são propter rem, pelo que não caberia ao autor o pagamento.
Aduziu que o autor não comprovou o desembolso dos valores e que não há dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no evento 193912413. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte autora não tem provas a produzir (id. 203161760) e a parte ré não se manifestou em provas (id. 208840479), impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de prescrição, já que os pagamentos foram feitos pelo autor cerca de um ano antes do ajuizamento desta ação, o que afasta o argumento de prescrição.
Em que pese a alegação defensiva de que é a proprietária do imóvel, não juntou aos autos a comprovação de que consta no registro imobiliário como titular do domínio do bem.
por outro lado, a escritura do id. 188437670 não tem qualquer validade ou efeito jurídico para transferência de propriedade imobiliária, pois se trata de mera escritura declaratória da existência de anterior escritura pública de cessão de direitos aquisitos, o que não é negado pelas partes.
Ademais, no bojo da referida escritura declaratória há a confirmação de que a ré não levou a escritura de cessão a registro, atestando a veracidade das alegações autorais.
A comprovação dos pagamentos fora feita no id. 19025716 e no id. 193912417.
Inegável que o autor ser apontado como réu, pela vendedora Vistamar, em processo para regularização da situação imobiliária e financeira do imóvel, por despesas que eram de responsabilidade da ré e por ela foram inadimplidas, ocasião em que foi condenado, gera danos extrapatrimoniais, cuja indenização fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em especial pelo fato de que permanece a inadimplência da ré, cujas cobranças são feitas ao autor, como se denota dos eventos 193912450 e 193915354.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidoscontidos na inicial e: 1) Condeno a ré a realizar a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide para o seu nome, no prazo de 60 (sessenta) dias, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); 2) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 198.392,05 (cento e noventa e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e cinco centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada do desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 3) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 4) Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 3 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
04/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 06:48
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CRUZ FERREIRA GONCALVES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
25/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SCHULTER DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 07:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:32
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/10/2022 18:59
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 17:15
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/05/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 22:53
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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