TJRJ - 0817442-59.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:48
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 21:41
Documento
-
14/02/2025 19:24
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817442-59.2024.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0817442-59.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00170789 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: KLEBER NEVES NOBRE ADVOGADO: KLEBER NEVES NOBRE OAB/RJ-140492 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
10/12/2024 14:29
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 17:43
Conclusão
-
09/12/2024 17:40
Distribuição
-
09/12/2024 17:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802193-54.2024.8.19.0051
Helvio Xavier Lins
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Vinnicius de Matos Hipolito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:03
Processo nº 0827506-28.2024.8.19.0209
Arthur Pinheiro Tavares
Sul America Odontologico S A
Advogado: Arthur Pinheiro Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 08:37
Processo nº 0802231-66.2024.8.19.0051
Rosymery Palmares Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jose Victor Machado Altino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 11:06
Processo nº 0802836-68.2025.8.19.0021
Marcia de Souza Aguiar
Banco Agibank S.A
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 10:37
Processo nº 0800105-09.2025.8.19.0051
Evanilze Carvalho da Silva
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 17:29