TJRJ - 0816476-33.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816476-33.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de MARIA JOSE DA SILVAem face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO E SERASA S.A. com o objetivo de que seja excluído o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que não possui relação contratual com nenhuma das partes rés e sofreu a negativação de seu nome junto ao SERASA.
Diz que todas as inscrições são indevidas e vem sofrendo importunações por cobranças indevidas.
A inicial consta em id. 65737646 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 66283123.
Contestação do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em id. 74013247, sustentando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecida com a empresa VIA S.A., conforme Termo de Cessão acostado aos autos e o crédito cedido tem como origem o contrato de adesão de nº 21.***.***/2518-17, vez que a autora passou a não efetuar o pagamento das faturas na sua integralidade.
Diz que inexiste prova da prática de ato ilícito com a consequente violação de direito da autora, não há o que se falar em dano, muito menos em sua reparação.
Diz que nenhum ato ilícito foi praticado, de sorte que pudesse a autora fazer jus a indenização pretendida, ademais, não há nos autos qualquer prova de que a empresa ré teria atuado em desacordo com a legislação.
Sustenta a inexistência de danos a indenizar e, por fim, requer a improcedência total da ação.
Contestação do réu SERASA S/A em id. 74997446, sustentando, em preliminar, impugnação ao valor da causa e, no mérito, aduz a regularidade das inscrições, bem como a anotação de dívidas junto à plataforma de acordo, não existindo qualquer publicidade.
Sustenta a ausência de responsabilidade sobre a veracidade das dívidas, a regular comunicação da inscrição.
Sustenta a inexistência de danos a indenizar e, por fim, requer a improcedência total da ação.
Contestação do réu ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FIDC ATLÂNTICO”) em id. 96258462, sustentando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial e, no mérito, aduz a ausência de relação jurídica entre as partes e a ausência de comprovação de cobranças e, assim, sustenta a inexistência de danos a indenizar e, por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 130046785.
Oportunizada a produção de provas, as partes rés se manifestaram em id. 170780199 e 172031480.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Da impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Aduz a parte ré a ausência de documentos que possam demonstrar que a parte autora aufere mensalmente renda suficientemente capaz de arcar com os custos do poder judiciário, razão pela qual pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça.
Ao contrário, a parte autora comprova documentalmente a hipossuficiência alegada, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da parte autora.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015 tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, segundo se extrai do parágrafo 3º do art. 99 daquele diploma legal, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se de presunção relativa, motivo pelo qual deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, parágrafo 2º).
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 39 da súmula da jurisprudência deste Tribunal que: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação" (AgRg no AREsp n. 427289⁄PR, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 4⁄2⁄2014).
Destarte, para concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser analisado o caso em concreto, com todas as suas particularidades.
No caso em comento, a parte autora juntou comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda e extratos bancários sem movimentação, não sendo possível concluir pela possiblidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua situação financeira.
Nesta esteira, com base no contexto fático-probatório constante dos autos, considero verossímeis as alegações do requerente de que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pela autora, a impugnação deve ser afastada.
No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, cumpre destacar que as hipóteses vêm previstas no art. 330 do CPC/2015, a saber: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não lhe falta pedido ou causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e não se verifica a existência de pedidos incompatíveis entre si.
Por todo o visto, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial.
Não há outras questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º, verbis: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” A parte autora se insurge contra cobrança indevida levada a efeito pela ré e que teria ensejado a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação.
A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, § 3º do CPC, ônus pelo qual não se desincumbiu a parte ré.
Depreende-se dos autos que para comprovação das supostas negativações indevidas a parte autora juntou aos autos diversos prints de imagens de aplicativo de celular que sequer constam o nome da parte autora (ids. 65740212 a 65740250).
Dessa forma, as alegações carecem de provas idôneas a corroborar com tais alegações.
Deve ainda ser ressaltado que o comprovante de inscrição em cadastro restritivo de crédito emitido por órgão oficial é prova de fácil produção e essencial para demostrar o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC/2015).
Dessa forma, ante a ausência da juntada de prova idônea das alegações da parte autora, não é possível acolher as afirmativas de que seu nome foi incluído/mantido indevidamente nos cadastros restritivos.
Nessa mesma linha de raciocínio, é entendimento pacífico e firmado pelo Enunciado ou Verbete nº 230, do Egrégio TJRJ que a "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Em que pese a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o consumidor não está isento de comprovar, minimamente, os fatos suscitados, sendo certo que não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Tem-se, dessa forma, a incidência do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sendo assim, indene de dúvidas que o nexo de causalidade entre o dano e os fatos narrados na inicial não restaram comprovados pelo consumidor diante das provas produzidas nos autos, inexistindo o necessário liame entre o ilícito e os prejuízos que alega ter sofrido.
Não existindo prova dos fatos alegados, não há como reconhecer dano moral no caso, este decorrente do sofrimento e da angústia causados pela falha na prestação dos serviços que não restou demonstrada.
Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido.
Até mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova a parte autora não se exime de atender ao comando estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015.
Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita da ré a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais, à luz das provas examinadas, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0816476-33.2023.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
Em, 30 de janeiro de 2025 SIMONE FERREIRA 27012 -
30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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