TJRJ - 0803798-17.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803798-17.2024.8.19.0251 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0803798-17.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00170584 RECTE: GERUSA ANGELITA COUTINHO ADVOGADO: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA OAB/GO-032028 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: DR(a).
JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP-146428 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 19:15
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 15:42
Conclusão
-
09/12/2024 15:39
Distribuição
-
09/12/2024 15:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810402-32.2024.8.19.0206
Daiana Gomes de Melo Penha
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 15:45
Processo nº 0804815-14.2025.8.19.0038
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Gabriel Matheus de Souza dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 09:22
Processo nº 0801829-82.2023.8.19.0030
Kelly Santos de Oliveira
Leandra de Magalhaes Varandas Abade
Advogado: Thiago Rodrigo Ferreira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 20:44
Processo nº 0845258-31.2024.8.19.0203
Jorge Eduardo de Lima
Casa de Saude Affonso Mac Dowell LTDA
Advogado: Paula Barbiere Goldrajch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 19:15
Processo nº 0809765-14.2024.8.19.0002
Renan Lara Siqueira
Rentcars LTDA
Advogado: Kelly Ferreira Marinho Schiller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 16:33