TJRJ - 0810664-73.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:03
Baixa Definitiva
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11/04/2025 19:53
Documento
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21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/03/2025 22:15
Conclusão
-
06/03/2025 22:12
Redistribuição
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18/02/2025 13:23
Remessa
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18/02/2025 13:22
Documento
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18/02/2025 13:21
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810664-73.2024.8.19.0208 Assunto: Combustíveis e derivados / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0810664-73.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00169963 RECTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: ARTUR MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CELY DE SOUZA FREITAS OAB/RJ-062800 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Retifica-se apenas o dispositivo da sentença para constar a condenação em face do réu BANCO ITAU e, não TAIFF PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, diante do evidente erro material constante na Sentença.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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09/12/2024 13:37
Conclusão
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09/12/2024 13:34
Distribuição
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09/12/2024 13:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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