TJRJ - 0800631-21.2024.8.19.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:06
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800631-21.2024.8.19.0015 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CANTAGALO J ESP ADJ CIV Ação: 0800631-21.2024.8.19.0015 Protocolo: 8818/2024.00168520 RECTE: GILVAN PIMENTA MAURICIO ADVOGADO: ADRIANO PIRAZZO SIMAO OAB/RJ-055341 ADVOGADO: VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-217371 RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/RJ-214512 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP-175513 RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Carece de verossimilhança a versão autoral.
Verifica-se a ausência de registro de acidente de trânsito sem vítimas oportunizado no sítio eletrônico da PMERJ https://ebrat.pmerj.rj.gov.br/, que poderia comprovar a alegação de colisão e supostas avarias, como destacado pela primeira ré às fls. 5 da sua peça de bloqueio no ID139666064.
Outro mais, a mídia no ID 126607822 mostra o veículo do autor prestes a ser rebocado à noite e sem danos.
Observe-se ainda que o documento juntado no ID 126607817 revela a substituição de peças e manutenção inerentes ao desgaste do uso do bem (embreagem e óleo de freio).
Por fim, a solicitação de reboque foi feita às 19:25h, algumas horas após o ¿acidente¿ às 15:40h, como se vê no ID 126604949.
Em suma, há exclusão expressa do seguro para caso de pane elétrica ou mecânica em estradas e rodovias em decorrência de colisão ou batida, fato não comprovado. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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10/12/2024 14:21
Inclusão em pauta
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06/12/2024 13:31
Conclusão
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06/12/2024 13:28
Distribuição
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06/12/2024 13:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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