TJRJ - 0806617-74.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:49
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806617-74.2024.8.19.0008 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0806617-74.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00167918 RECTE: NATALIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS OAB/RJ-143800 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
12/12/2024 14:20
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 13:00
Conclusão
-
04/12/2024 12:57
Distribuição
-
04/12/2024 12:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808789-53.2024.8.19.0213
Pedro Jose Barbosa Lino
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 13:42
Processo nº 0961715-73.2024.8.19.0001
Miguel Silva Araujo
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Andrea Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 17:08
Processo nº 0832926-53.2024.8.19.0002
Marcia Valenca Soares de Brito
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paula Mesquita dos Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 16:07
Processo nº 0831502-16.2024.8.19.0021
Claudio Sergio Pires
Zapay Servicos de Pagamentos S.A.
Advogado: Nadia Ferreira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 13:45
Processo nº 0816515-05.2024.8.19.0205
Steven Alves de Assuncao
Carrefour Banco
Advogado: Luana Alminhas Braz de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 12:43