TJRJ - 0961652-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 14:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            19/03/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 14:41 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 15:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/02/2025 01:53 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961652-48.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 RÉU: ADENILDO FERREIRA DE LIMA A parte autora foi intimada para efetuar o devido recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, e deixou de cumprir a determinação judicial, no prazo legal.
 
 O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
 
 Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas, se impõe a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
 
 ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
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                                            30/01/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:44 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/01/2025 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:42 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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