TJRJ - 0930426-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0930426-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, por meio da qual a autora alegou que firmou contrato de seguro com o segurado discriminado na inicial, obrigando-se a garantir os riscos resultantes de distúrbios elétricos nos bens por aquele indicado.
Afirmou que foi comunicada pelo seu segurado da ocorrência de distúrbios elétricos em seu imóvel, provenientes das redes de distribuição administradas pela ré; defeitos que geraram interrupções e sobretensões de eletricidade no imóvel, e que ensejaram danos em equipamentos elétricos do segurado.
Relatou, em seguida, que indenizou seu segurado em razão dos riscos assumidos, e, por isso, se sub-rogou nos direitos daquele, sendo credora da ré do valor de R$ 37.233,46 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos).
Em razão destes fatos, requereu a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga ao seu segurado, corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento da indenização, e acrescida de juros de mora a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
A inicial (index 147114958) veio acompanhada dos documentos que estão em index 147114972 a 147114994.
Citada, a ré apresentou sua contestação.
Iniciou sua defesa esclarecendo que não existem registros internos de oscilação no fornecimento de energia elétrica na localidade apontada na exordial e tampouco informação de que o usuário entrou em contato com seu setor de atendimento relatando a suposta ocorrência dos danos ou mesmo reclamando indenização.
Sustentou que não há provas de que os danos ocorreram em razão dos supostos defeitos na prestação de seus serviços; existindo a possibilidade de defeitos na rede interna dos usuários serem os responsáveis pelos danos reclamados.
Afastou o dever de indenizar e concluiu pela improcedência dos pedidos.
A peça defensiva está em index 153642234; instruíram-na os documentos de representação de index 153642236 a 153643860.
Réplica, index 173468411, em que a parte autora refutou os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
Decisão saneadora, index 201010949, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios das partes, concedendo-se a elas a oportunidade de apresentação de novas provas.
Após a manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide(ids. 206010703 a 207339563), os autos vieram os conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuido de ação regressiva proposta por seguradora, objetivando a demandante a condenação da concessionaria ré a reembolsar a importância paga a seu segurado, a título de indenização, decorrente de contrato de seguro de danos.
A demanda, portanto, tem por fundamento a regra do artigo 786 CC/02, verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." No mesmo sentido dispõe a Súmula n°188 do STF: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
A responsabilidade civil da parte ré, assim, é do tipo objetiva, com fulcro no (sec)6º do artigo 37 da Constituição da República.
Ainda que objetiva a responsabilidade da concessionária ré, necessário que a parte autora demonstre o ato ilícito ou lícito causador do dano, assim como a comprovação do nexo causal entre o dano e o referido ato, sem os quais não subsiste o direito a indenização.
Além disso, embora a demanda também esteja submetida às regras e princípios do direito do consumidor, a sub-rogação dos direitos deve ser limitada ao âmbito material, sendo intransferíveis os direitos de natureza exclusivamente processual, decorrentes de condições personalíssimas do credor.
A questão foi recentemente dirimida pelo S.T.J., em sede de recurso repetitivo, fixando-se a seguinte tese no Tema nº 1.282, in verbis: "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Analisando as provas colacionadas pela seguradora, nota-se que a pretensão indenizatória está amparada por um único laudo produzido unilateralmente pela empresa de assistência técnica dos elevadores, elaborado por profissional cuja qualificação técnica não foi comprovada (id. 147114979).
Importante dizer, quanto a este ponto, que se admite como prova válida - ainda que unilateralmente produzida - o laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual, se dotado de verossimilhança e coerência com os demais elementos dos autos, é suficiente para transferir à concessionária o ônus de produzir prova em sentido contrário.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.CONTRATO DE SEGURO.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento no artigo 786 do Código Civil, visando ao reembolso de R$ 2.950,06 (dois mil novecentos e cinquenta e seis centavos) pagos a título de indenização securitária por danos elétricos ocorridos em elevador de unidade consumidora segurada.
A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova do nexo de causalidade entre a suposta oscilação da rede elétrica e os danos reclamados, além de destacar que o autor não produziu prova técnica hábil.
Apelação do Réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge controvérsia acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos e do regime jurídico da sub-rogação legal, acerto da sentença no tocante à ausência de configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil da Apelada, e, consequentemente, o dever de ressarcir a Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento da indenização pela seguradora legitima o ajuizamento de ação regressiva, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF.
A relação entre o segurado e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de energia (art. 14 do CDC e art. 37, (sec)6º, da CF).
Nos termos do Tema Repetitivo 1.282 do STJ (REsp 2.092.310/SP), a seguradora, ao se sub-rogar no direito material, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova.
Há entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, firme ao reconhecer que, uma vez demonstrada a ocorrência de variação indevida na tensão da rede elétrica e sua relação com os danos sofridos por equipamentos cobertos pelo seguro, impõe-se o dever de reparação.
Admite-se, inclusive, como prova válida - ainda que unilateralmente produzida - o laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual, se dotado de verossimilhança e coerência com os demais elementos dos autos, é suficiente para transferir à concessionária o ônus de produzir prova em sentido contrário.
No caso em análise, a análise dos documentos apresentados consiste em relatório de atendimento técnico e orçamento unilateralmente para atestar e entender a causa do sinistro, não se qualificando como laudo técnico.
Apelante informou não mais estar na posse dos equipamentos, inviabilizando eventual prova pericial.
A ausência de bens a serem periciados e de laudo pericial subscrito por profissional habilitado inviabiliza a demonstração do nexo causal entre o dano e falha no fornecimento de energia elétrica.
Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito A jurisprudência deste Tribunal reafirma que, em ações regressivas por danos elétricos, é indispensável a comprovação técnica mínima do nexo de causalidade, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais desacompanhados de verificação técnica confiável.
IV.
DISPOSITIVO: DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0219669-18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Não é o caso dos autos, pois, como dito linhas acima, o laudo foi firmado por profissional cuja qualificação não foi certificada.
Note-se que tal documento, produzido unilateralmente e a despeito de opinar sobre a natureza do dano suportado pelos equipamentos, não indica, com precisão, que o dano adveio da má prestação do serviço da concessionária.
Não há como se extrair do referido laudo nexo de causalidade entre a alegada oscilação de energia e a prestação do serviço da concessionária.
Convém esclarecer, ainda, que não é todo dano oriundo de oscilação de energia que deve ser atribuído à concessionária, mas somente aquele decorrente de oscilação de energia/sobrecarga/descarga que atingiu diretamente o imóvel, motivo pelo qual a responsabilização da concessionária por eventual dano advindo, nesse caso, necessita de efetiva demonstração da relação entre o serviço por ela prestado e o dano sofrido pelo usuário.
Sendo assim a ausência de provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos suportados pela seguradora impõe a improcedência dos pedidos. À conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0930426-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenizatória proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S A em face de Light Serviços de Eletricidade SA, onde relata a parte autora que, por força de um contrato de seguro, indenizou seu segurado, em razão de danos em equipamentos elétricos, decorrentes de defeito na prestação do serviço da ré.
Afirma a demandante que diante de seu direito de sub-rogação, tem a ré, como causadora do acidente, o dever de ressarcir o pagamento feito em razão do sinistro.
A ré, por sua vez, afasta o dever de indenizar, sustentando a regularidade de seus serviços e a inexistência de nexo causal entre os danos reclamados e o serviço prestado.
Não há preliminares a serem suplantadas, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a alegada causa dos danos (oscilações na rede elétrica ou falhas no sistema de distribuição da ré); (ii) se há danos a indenizar.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC, nos termos do que restou firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282, “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
Assim, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, não assume sua condição processual de consumidor, não fazendo jus às prerrogativas previstas no CDC, inclusive à inversão do ônus probatório.
Com efeito, cabe a parte autora comprovar o nexo causal e os danos suportados por seu segurado.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0930426-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
30/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 01:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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