TJRJ - 0800264-82.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de YURI FERREIRA GASPAR em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de YURI FERREIRA GASPAR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800264-82.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.A relação jurídica posta nos autos é de consumo, pois as partes se amoldam às definições do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações da autora ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica.
A hipossuficiência técnica da autora, na qualidade de consumidora, é evidente, pois ela não detém o arcabouço necessário a produzir as provas essenciais aos fatos que alega terem ocorrido, enquanto o réu tem aparato suficiente para demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesses termos, considerando também que vislumbro verossimilhança na narrativa da autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ela advertido, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o réu se manifestar, em obediência 373, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir alguma prova, especificando-a e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Caso requeira a prova pericial, deverá adiantar os honorários do perito.
Ressalto, entretanto, que isso não exime a autora de produzir prova mínima do direito alegado. 2.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 15 dias, esta decisão se tornará estável. 3.Após, certifique-se e voltem conclusos para decisão ou sentença.
MESQUITA, 16 de janeiro de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
30/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de KATIA DA COSTA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de YURI FERREIRA GASPAR em 13/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de YURI FERREIRA GASPAR em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de YURI FERREIRA GASPAR em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de KATIA DA COSTA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800466-64.2025.8.19.0006
Carlos Donizete de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcio Luciano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 16:03
Processo nº 0801254-48.2025.8.19.0210
Mloc Santos Manutencao e Locacao de Equi...
Itiza Montagens e Manutencoes Industriai...
Advogado: Marino Sergio Oliveira de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 14:59
Processo nº 0820865-63.2024.8.19.0002
Sabrine Andressa Vieira Neves
Marcelo Fernandes Masson
Advogado: Antonio Fernando Andrade de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 15:40
Processo nº 0808013-96.2024.8.19.0037
Terezinha Reis Vogas
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 11:04
Processo nº 0803112-19.2024.8.19.0253
Barbara Elisa Babo Cotta
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 13:24