TJRJ - 0801727-59.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:56
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801727-59.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0801727-59.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00157166 RECTE: CARLA MARRY GRACA PEREIRA ADVOGADO: CAROLINA CANDIDO MONTEIRO SIQUEIRA OAB/RJ-211866 RECORRIDO: BRUNO FELIPE PAIVA TORRES ADVOGADO: MICHELE PAIVA BASILIO OAB/RJ-182024 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
O reconhecimento de união estável alegada pelo réu deve ser objeto de ação própria por ele proposta e endereçada a uma das Varas de Família do Juízo com atribuição, o que ainda não aconteceu.
Não é admissível que, por mera alegação do réu de existência de união estável, a autora tenha a sua ação julgada extinta e inviabilizada a cobrança do crédito que ela possui com o réu, ou que seja condicionar a pretensão desta demanda à propositura, pela autora, de ação de inexistência de união estável.
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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09/12/2024 22:22
Inclusão em pauta
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11/11/2024 14:18
Conclusão
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11/11/2024 14:15
Distribuição
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11/11/2024 14:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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