TJRJ - 0801864-47.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:51
Baixa Definitiva
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26/02/2025 21:41
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801864-47.2024.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0801864-47.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00154734 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: EVANETE ALVES AZEREDO TEBALDI ADVOGADO: FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA OAB/RJ-142284 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que os fatos descritos na inicial não possuem potencial de caracterizar agressão à dignidade humana a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mantido, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 13:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 12:29
Conclusão
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15/12/2024 17:09
Inclusão em pauta
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15/12/2024 17:03
Retirada de pauta
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15/12/2024 17:02
Determinação
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 04:06
Inclusão em pauta
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05/11/2024 11:02
Conclusão
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05/11/2024 10:59
Distribuição
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05/11/2024 10:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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