TJRJ - 0801010-09.2023.8.19.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:44
Documento
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06/03/2025 13:51
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801010-09.2023.8.19.0043 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PIRAI J ESP ADJ CIV Ação: 0801010-09.2023.8.19.0043 Protocolo: 8818/2024.00147700 RECTE: ARCELINA RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS nos termos do voto da Exmo.
Juiz Relator.
VOTO: Voto no sentido de acolher em parte os embargos de fls. 32/39 a fim de sanar o erro material de lançamento na Súmula de Julgamento de fls. 3 para fazer constar a seguinte redação: ¿Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.". -
30/01/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/12/2024 18:28
Conclusão
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16/12/2024 18:23
Documento
-
03/12/2024 21:04
Confirmada
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08/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 10:00
Não-Provimento
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29/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 16:40
Inclusão em pauta
-
21/10/2024 09:08
Conclusão
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21/10/2024 09:05
Distribuição
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21/10/2024 09:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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