TJRJ - 0802822-93.2023.8.19.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 06:46 Baixa Definitiva 
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                                            04/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802822-93.2023.8.19.0073 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: GUAPIMIRIM J ESP ADJ CIV Ação: 0802822-93.2023.8.19.0073 Protocolo: 8818/2024.00143876 RECTE: CLAUDIA PONTES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM OAB/RJ-111353 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            30/01/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            23/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/12/2024 10:57 Inclusão em pauta 
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                                            12/12/2024 21:26 Conclusão 
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                                            12/12/2024 21:25 Recebimento 
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                                            22/10/2024 10:00 Retirada de pauta 
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                                            22/10/2024 00:06 Publicação 
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                                            19/10/2024 08:08 Mero expediente 
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                                            15/10/2024 00:05 Publicação 
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                                            14/10/2024 00:17 Inclusão em pauta 
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                                            11/10/2024 08:58 Conclusão 
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                                            11/10/2024 08:55 Distribuição 
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                                            11/10/2024 08:54 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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