TJRJ - 0807434-84.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANO DE ASSIS VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*39-59 (AUTOR).
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17/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807434-84.2024.8.19.0026 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JULIANO DE ASSIS VIEIRA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por JULIANO DE ASSIS VIEIRA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos já qualificados nos autos.
Verifica-se que o polo passivo é composto por um ente federativo, o que atrai a competência específica da Fazenda Pública, a qual não se insere naquelas atribuídas a esse Juízo de Direito.
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 6.956/2015, dispõe que: Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; Diante dessas circunstâncias, esse Juízo é incompetente para o processamento e o julgamento da presente ação.
Destarte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível desta comarca, nos termos do art. 65, inc.
II, do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 5/2015.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita ou tutela provisória em favor do juízo competente.
Dê-se baixa e redistribua-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
30/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:11
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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