TJRJ - 0801392-51.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801392-51.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: RICARDO CARDOSO MEDEIROS Diante do documento de id. 167113748 , tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Cite-se para a contestação em quinze dias na forma da lei (DL911/69, art.3º,§3º).
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
DEVERÁ A SERVENTIA, AO EXPEDIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAR O AUTOR PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA.
Indefiro o requerimento de Segredo de Justiça ,pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções ao princípio da publicidade previstas nos incisos o artigo 189 do CPC.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:24
Declarada incompetência
-
22/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815713-07.2023.8.19.0087
Jose Ramalho de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 11:46
Processo nº 0823850-43.2024.8.19.0054
Ana Pereira Vaz
Tim Celular S.A.
Advogado: Elias Carlos da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 18:13
Processo nº 0810487-21.2023.8.19.0087
Roberto da Mota Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 13:44
Processo nº 0816205-96.2023.8.19.0087
Paulo Cesar Torres
Claro S A
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 18:09
Processo nº 0925948-71.2024.8.19.0001
Maria Vitoria Franca Goncalves
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Costa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 00:30