TJRJ - 0821217-15.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:12
Confirmada
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 22:13
Conclusão
-
05/05/2025 22:10
Redistribuição
-
04/04/2025 11:21
Remessa
-
04/04/2025 11:19
Documento
-
04/04/2025 11:17
Documento
-
06/03/2025 13:49
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821217-15.2024.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0821217-15.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00004418 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: LUCIMAR FRANCISCO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito.
Ementa: ¿Danos morais não configurados.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
Tenha-se em mente que nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais, sendo essencial, para a ocorrência da lesão, que o ato ilícito atinja a esfera de direitos extrapatrimoniais da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Fatos narrados que não foram capazes de atingir os direitos da personalidade da Autora, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Mera questão patrimonial que não dá ensejo a indenização pretendida, lembrando que não houve a inclusão do nome da Recorrida nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, suspensão indevida de serviço essencial ou qualquer outro ato da espécie, razão pela qual a condenação a tal título deve ser excluída.
Provimento parcial do recurso para excluir a condenação a título de danos morais.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 17:05
Inclusão em pauta
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16/01/2025 15:14
Conclusão
-
16/01/2025 15:11
Distribuição
-
16/01/2025 15:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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