TJRJ - 0819237-31.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
09/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RTS RIO S/A em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de RTS RIO S/A em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0819237-31.2023.8.19.0210 EXEQUENTE: RTS RIO S/A EXECUTADO: AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ________________________________________________________ DECISÃO Em tempo, considerando que a matéria de direito já se encontra preclusa diante da ausência de impugnação do executado, defiro a expedição do mandado de pagamento independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
29/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0819237-31.2023.8.19.0210 EXEQUENTE: RTS RIO S/A EXECUTADO: AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Considerando a preclusão para a defesa do executado, reputo cumprida da obrigação, razão pela qual os valores penhorados devem ser expropriados e entregues ao credor, na forma do art. 904, I do CPC.
Isso posto, julgo extinta a presente execução pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, que deverá, no ato de recebimento, dar quitação ao executado por termo nos autos, conforme art. 906 do CPC, caso não haja manifestação prévia inequívoca de quitação.
O cartório deverá observar as cautelas de praxe, por ocasião da confecção do mandado, inclusive, se expedido no nome de advogado, verificar a existência de procuração judicial com poderes expressos para receber e dar quitação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de EDSON BRASIL DE MATOS NUNES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0819237-31.2023.8.19.0210 EXEQUENTE: RTS RIO S/A EXECUTADO: AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ________________________________________________________ DECISÃO I -Trata-se de pedido de parcelamento de débito formulado por AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
De pronto deve ser reconhecida a existência do direito subjetivo do devedor de parcelar o débito, em aplicação analógica do disposto no art. 916, CPC/15: "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Tal regramento facilita o adimplemento da obrigação e atende ao princípio da menor onerosidade.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido de parcelamento do débito para DETERMINAR a aplicação analógica do art. 916, CPC/15 e DEFERIR em parte o parcelamento pleiteado, cabendo ao devedor o depósito do percentual de 30% do valor da condenação e o restante e seis parcelas iguais e sucessivas, ciente o devedor que deverá observar a correção monetária e os juros inerentes em cada um dos pagamentos.
DETERMINO a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente.
Com a vinda das demais parcelas, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente, independentemente de nova conclusão, até o integral cumprimento da obrigação.
II - Outrossim diga a parte executado sobre item a de ID 152078332.
Prazo de cinco dias.
PI.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2024 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2024 11:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:30
Homologada a Transação
-
01/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AJB TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:34
Outras Decisões
-
26/01/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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