TJRJ - 0803671-76.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:25
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:49
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/02/2025 22:53
Conclusão
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12/02/2025 22:52
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803671-76.2024.8.19.0252 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803671-76.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00176541 RECTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: FABRICIO FAGGIANI DIB OAB/SP-256917 RECTE: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO: AURELIO CANCIO PELUSO OAB/PR-032521 RECORRIDO: ROSA MARIA MARQUES KIDD ADVOGADO: CLARISSE JOBIM E SOUZA OAB/RJ-170026 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito. ¿EMENTA: Sentença ilíquida quanto aos danos materiais que não se admite em sede de Juizado Especial.
Parágrafo único, artigo 38, da Lei 9.099/95: ¿Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.¿ Portanto, o feito deve ser extinto, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido de indenização a título de danos materiais, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
O valor fixado a título de danos morais que não é razoável, daí porque o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais condizente com a repercussão dos fatos narrados nos autos, observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.
Provimento do recurso para julgar EXTINTO o pedido de indenização a título de danos materiais, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, e para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 06:54
Inclusão em pauta
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08/01/2025 08:01
Conclusão
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08/01/2025 07:58
Distribuição
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08/01/2025 07:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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