TJRJ - 0838569-32.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:51
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 21:38
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0838569-32.2024.8.19.0021 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0838569-32.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00001294 RECTE: LUANNY ALVES COSTA DE AGUIAR ADVOGADO: VICTOR PEREIRA INACIO AMBROSINI OAB/RJ-226954 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afastando a incidência da Súmula 385 do STJ, tendo em vista que a parte autora comprovou que a negativação preexistente foi desconstituída no bojo de ação própria (0838635-12.2024.8.19.0021).
Precedentes do STJ (3ª Turma.
REsp 1.704.002-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
16/01/2025 22:57
Inclusão em pauta
-
07/01/2025 16:33
Conclusão
-
07/01/2025 16:30
Distribuição
-
07/01/2025 16:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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