TJRJ - 0803591-15.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:11
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803591-15.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803591-15.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00176576 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: FELIPE SOUZA MAIA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO OAB/RJ-127204 ADVOGADO: ELVIS BRITO PAES OAB/RJ-127610 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Salientando que a sessão para hoje designada já é presencial, admitindo, portanto, a sustentação oral pretendida, e não virtual, como apontado na manifestação do Recorrente, acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito. ¿EMENTA: ¿Não há que se falar em complementação do polo passivo, por se tratar de litisconsórcio facultativo.
Desnecessário o sobrestamento do feito, exatamente porque os supostos fraudadores não integram o polo passivo da demanda.
Sentença devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade.
No mérito, é de conhecimento geral os diversos alertas perpetrados pelas instituições financeiras, através dos canais de divulgação disponíveis aos clientes e das mídias sociais, quanto à propagação de tentativas de golpes como o descrito na petição inicial.
Responsabilidade do Recorrido pela guarda de seus dados pessoais, inclusive senha bancária e plástico do cartão.
Dados incialmente fornecidos pelo fraudador (nome completo, CPF e endereço) que não informações exclusivas do Recorrente, mas, pelo contrário, facilmente obtidas por quem assim tenha interesse.
Julgamento do Recurso Especial nº 2.015.732 /SP (em 20 de junho de 2023), que enfrenta a questão, apresentando os elementos que devem ser analisados em cada caso concreto, para individuar se houve ou não culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador, bem como quanto à responsabilidade da instituição financeira.
Recorrente que, no caso concreto e de acordo com a narrativa da própria petição inicial, não concorreu para o desfecho do golpe, situação que o isenta do dever de reparação, vez que, não representa fortuito interno e não integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas.
Sentença que se reforma, portanto, para julgar improcedente o pedido em face do Recorrente.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 07:42
Inclusão em pauta
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07/01/2025 11:58
Conclusão
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07/01/2025 11:55
Distribuição
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07/01/2025 11:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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