TJRJ - 0817332-73.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:03
Juntada de petição
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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01/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:48
Juntada de petição
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07/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:37
Expedição de Informações.
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19/02/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0817332-73.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
Trata-se de ação de anulação de débito c.c indenização por danos morais assestada por LUIZ CLAÚDIO MACHADO em face de BANCO PAN S.A e ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados na petição inicial.
A parte autora requer a tutela provisória de urgência, conforme permissivo legal estampado no art. 300 do CPC, para que o primeiro réu abstenha-se de realizar descontos em seu benefício referente à contração de empréstimo de contrato nº 363430568-8, sob pena de multa.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Inicialmente, encontra-se positivada a plausibilidade da alegação autoral, evidenciando a presença da prova inequívoca indicadora de sua probabilidade, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial e demais documentos acostados aos autos.
Neste sentido, os prejuízos que podem ser eventualmente suportados pela parte autora, em razão de desconto em seu benefício referente a serviço que não reconhece podem gerar danos de naturezas diversas.
Posto isso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que o primeiro réu suspenda os descontos no benefício recebido pela parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Intimem-se.
Oficie-se o INSS, para que suspenda os descontos realizados pelo réu BANCO PAN S.A. no benefício nº *39.***.*99-51 de titularidade da parte autora.
Designo audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, para o dia 01 de abril de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada no CEJUSC.
Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação cujo prazo começará a fluir após o dia da audiência de conciliação, caso não seja obtido acordo.
PETRÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO MACHADO - CPF: *42.***.*50-78 (AUTOR).
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30/01/2025 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
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30/01/2025 15:00
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
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30/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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