TJRJ - 0801922-43.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801922-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA REGINA BELEM GUTERRES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Leda Regina Belém Guterres em face de 99Tecnologia Ltda., alegando a autora, em síntese, que, em 12/09/2024, durante corrida contratada via aplicativo da ré, foi vítima de roubo de seu aparelho celular Samsung Galaxy S20 Plus e cartão bancário, subtraídos por indivíduo que se aproximou do veículo pela janela aberta, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a indenização por danos materiais e morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 169570855.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 174989996, aduzindo, em resumo, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, por se tratar de fato exclusivo de terceiroe evento de caso fortuito externo.
Instada a se manifestar, a autora se manifestou em réplica no índex 180449837.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tendo em vista que a análise das condições da ação deve observar a teoria da asserção, segundo a qual se aferem os pressupostos processuais a partir das afirmações feitas pela autora na petição inicial.
Tendo a autora atribuído à ré a responsabilidade pelos danos sofridos, em razão de suposta falha na prestação de serviço, resta evidenciada, em tese, a pertinência subjetiva da demanda.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de roubo cometido por terceiros enquanto do transporte feito pela parte ré.
Todavia, razão não assiste à autora.
Isto porque nos casos como os dos autos não se caracteriza a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de transporte, uma vez que é imprevisível a conduta do agente infrator, sendo, portanto, ato de terceiro estranho à atividade desempenhada pela empresa, não caracterizando, assim, culpa ou falha na prestação dos serviços a imputar-lhes responsabilidade civil.
Neste diapasão, traz-se a colação o seguinte acórdão: "Responsabilidade civil.
Assalto com arma de fogo no interior da plataforma de embarque da estação ferroviária.
Excludente de responsabilidade.
Decreto nº 2.681/12. 1.
Por mais segurança que tenha, a empresa de transporte ferroviário não tem condições de evitar assalto com arma de fogo, na plataforma de embarque, quando os bandidos estão enfrentando até mesmo as próprias forças de segurança do Estado.
Trata-se, sem dúvida, de assalto praticado com violência, cenário capaz de ilidir a presunção de culpa da transportadora. 2.
Recurso especial conhecido e provido." RECURSO ESPECIAL Nº 431.091 - SP (2002/0048892-0) - RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.
Brasília, 17 de junho de 2003.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que crimes praticados por terceiros estranhos à relação contratual configuram caso fortuito externo, excludente da responsabilidade civil do transportador, tal como no presente caso, salientando-se que quem praticou o roubo não foi o motorista e sim um terceiro à relação, circunstância alheia à atividade da ré e suficiente para romper o nexo causal.
Ressalta-se que apenas o fortuito interno, vinculado ao risco do empreendimento, pode ensejar responsabilidade objetiva.
O fortuito externo, totalmente alheio ao contrato, exclui a responsabilidade.
Dessa forma, não há falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da ré.
Consequentemente e por todo o exposto, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LEDA REGINA BELEM GUTERRES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:32
Publicado Citação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801922-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA REGINA BELEM GUTERRES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802013-53.2024.8.19.0046
Monik da Silva Brito de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Nubia Fernanda Class Loiola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 16:52
Processo nº 0801398-41.2025.8.19.0042
Francine Fernandes de Pinho
Pactual Shein Modas LTDA
Advogado: Marina Lisboa Barbosa Sequeira Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 16:19
Processo nº 0801064-69.2024.8.19.0065
Alvaro Victor Pereira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Priscila Benites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 15:37
Processo nº 0812783-46.2024.8.19.0001
Raquel Cristina Rodrigues dos Santos Lop...
Joao Paulo Santos Tavares
Advogado: Marcia Nubia Marinho de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:17
Processo nº 0838203-53.2024.8.19.0001
Pedro Paulo de Vasconcellos da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thamires Pereira Cerejeira Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 12:39