TJRJ - 0806931-87.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:00
Baixa Definitiva
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26/02/2025 21:41
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806931-87.2024.8.19.0212 Assunto: Cobrança Indevida Telefonia Fixa - Plano de Franquia/serviço - Sem Solicitação do Usuário. / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0806931-87.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00169494 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: BRUNA MARTINS PINHEIRO ADVOGADO: FABIANA MARIA MITCHELL SOARES OAB/RJ-159593 ADVOGADO: SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ OAB/RJ-180124 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação descrita nos autos se restringiu à mera cobrança, sem qualquer repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade da parte autora.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 16:33
Inclusão em pauta
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06/12/2024 15:13
Conclusão
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06/12/2024 15:10
Distribuição
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06/12/2024 15:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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