TJRJ - 0800457-63.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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14/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800457-63.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILDA DO AMPARO AGUIAR FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- ID 174519710 - Recebo a emenda à inicial. 2- Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3- A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de empréstimos indicado(s) na petição inicial, visto que logo após a disponibilização dos valores em conta, houve duas transferências via PIX para conta de uma pessoa jurídica desconhecida da autora identificada no extrato ao ID 174519712.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de empréstimos indicados na petição inicial.
Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida para o contrato de crédito consignado (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Com relação aos empréstimos na modalidade de crédito pessoal, intime-se a parte ré para realizar a suspensão supramencionada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto ocorrido em desacordo com a presente decisão. 4- Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 4 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:31
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0800457-63.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILDA DO AMPARO AGUIAR FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Defiro JG à parte autora. 2- Para análise da petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer a modalidade dos empréstimos que alega desconhecer, emendando-se a inicial, em peça única e substitutiva, visto que narra que está ocorrendo desconto em seu benefício previdenciário, mas o documento ao ID 166269657 aparentemente traz informação de que se trata de empréstimo pessoal.
Ocorre que, tal documento não está perfeitamente legível, o que dificulta a análise da petição e, portanto, determino nova juntada.
Cumpra-se tudo em 15 dias, sob pena de indeferimento.
MESQUITA, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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