TJRJ - 0810024-28.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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09/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/05/2025 15:06
Conclusão
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14/05/2025 15:01
Documento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 18:31
Mero expediente
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11/02/2025 14:50
Conclusão
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11/02/2025 14:49
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810024-28.2023.8.19.0007 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0810024-28.2023.8.19.0007 Protocolo: 8818/2024.00143286 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 RECORRIDO: ROSELAINE APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: ALZIRA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: LARISSA CAREN SANTOS OLIVEIRA OAB/BA-076310 RECORRIDO: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANÿ¿ADA DE VOLTA REDONDA LTDA ME ADVOGADO: ROBSON MOURA CALINO OAB/RJ-103884 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Exma.
Juíza Relatora.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré TELEFÔNICA em face da sentença de id 131854221, que julgou improcedentes os embargos à execução.
No caso em exame, divergem as partes em relação à possibilidade (ou não) de execução da multa estipulada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, que não foi expressamente confirmada na sentença de mérito.
Assiste razão à parte embargante.
Conforme entendimento desta E.
Corte Estadual, a decisão concessiva de tutela antecipada, para formar título executivo, deve ser confirmada expressamente na sentença de mérito.
Nesse sentido: ¿0034704-15.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 03/08/2015 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito processual civil.
Pretensão de execução de multa fixada na decisão concessiva de tutela antecipada mas não confirmada na sentença.
Impossibilidade.
Segundo firme jurisprudência do STJ, a multa fixada na decisão concessiva de antecipação de tutela para constranger o réu a cumprir o pronunciamento judicial só pode ser executada se vier a ser confirmada na sentença, o que não aconteceu no caso em exame.
Decisão correta.
Desprovimento do recurso.¿ No caso em análise, como não houve confirmação expressa da decisão que concedeu a tutela antecipada, inexiste título executivo, impondo-se, portanto, a extinção da execução.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença proferida para extinguir a execução.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.?? -
30/01/2025 11:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 13:58
Inclusão em pauta
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10/10/2024 09:10
Conclusão
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10/10/2024 09:07
Distribuição
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10/10/2024 09:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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