TJRJ - 0807741-02.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 10:55
Remessa
-
10/04/2025 15:51
Remessa
-
10/04/2025 15:50
Documento
-
06/03/2025 13:50
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807741-02.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0807741-02.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00106162 RECTE: MAURICIO DE FRIAS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: DAMARIZ DA SILVA BARROS GOMES ADVOGADO: ALEXSANDRA BARBOSA DOMICIO TORRES OAB/RJ-241156 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/01/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 15:11
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 12:59
Conclusão
-
04/12/2024 12:58
Documento
-
08/11/2024 13:15
Confirmada
-
15/10/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 10:00
Não-Provimento
-
12/09/2024 00:05
Publicação
-
10/09/2024 14:40
Inclusão em pauta
-
31/07/2024 09:55
Conclusão
-
31/07/2024 09:52
Distribuição
-
31/07/2024 09:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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