TJRJ - 0802369-83.2022.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 06:45
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802369-83.2022.8.19.0251 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0802369-83.2022.8.19.0251 Protocolo: 8818/2023.00070104 RECTE: TELEFÔNICA BRASIL SA.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARIE HELENE DE CARVALHO NEVES ADVOGADO: BÁRBARA CRISTINA PERDIGÃO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-237408 ADVOGADO: VANESSA FONTENELLE DE OLIVEIRA OAB/RJ-226707 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré/embargante em face da sentença de id 140364288, que julgou improcedentes os embargos à execução.
As partes divergem quanto ao valor da execução.
Com parcial razão à parte embargante.
Pela análise detida dos autos, verifica-se que a sentença determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos até a data da AIJ, qual seja, 31/09/2023.
Ocorre que a autora apresentou a planilha de id 82395021, no valor de R$29.855,65, incluindo cobranças posteriores a março de 2023, já que incluiu valores até JULHO/2023).
Assim, executou uma suposta diferença de R$12.249,39.
Pela referida planilha, apresentada pela própria embargada/autora, verifica-se que o valor devido até MARÇO DE 2023 é de R$9.367,32.
Em dobro: R$18.734,64.
Data do cálculo: 16/10/2023.
Considerando o valor pago pela embargante ré (R$17.606,26), resta uma diferença de apenas R$1.128,38 a título de devolução (danos materiais), que, acrescida da conversão em perdas e danos (R$5.000,00), resulta no montante de R$6.128,38.
Desse modo, impõe-se reconhecer o excesso de execução no valor de R$11.121,01.
Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reconhecer o excesso de execução no valor de R$11.121,01.
Por conseguinte, FIXO O VALOR da execução em 6.128,38.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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16/01/2025 22:43
Inclusão em pauta
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05/12/2024 21:29
Conclusão
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05/12/2024 21:26
Redistribuição
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03/12/2024 22:16
Recebimento
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08/08/2023 10:49
Baixa Definitiva
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07/08/2023 22:24
Documento
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14/07/2023 00:06
Publicação
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13/07/2023 10:00
Provimento em Parte
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06/07/2023 00:06
Publicação
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04/07/2023 12:33
Inclusão em pauta
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03/07/2023 11:21
Conclusão
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03/07/2023 11:18
Distribuição
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03/07/2023 11:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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