TJRJ - 0800918-49.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800918-49.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DILLON NUNES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR.
Alega a parte embargante, em resumo, tratar-se de execução sem qualquer fundamento, uma vez que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, cabendo a aplicação da Súmula nº 410 do STJ.
Sustenta, ainda, que a obrigação de fazer foi cumprida de forma tempestiva.
Alternativamente, requer a redução da multa, por entendê-la excessiva e desproporcional.
Não assiste razão ao embargante.
No que tange à alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, ela se encontra em descompasso com o princípio da celeridade, inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, não se coadunando com a sistemática da Lei dos Juizados Especiais, não se referindo o precedente do E STJ ao Juizado Especial Cível. É desnecessária a intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Enunciado 7.2.1, veiculado através do Aviso TJ/COJES n. 17/2023, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis em vigor resultantes das conclusões dos encontros de juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, elaborado já na vigência do novo Código de Processo Civil: “7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.".
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do Conselho Recursal deste Estado: “0029278-52.2015.8.19.0087 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julgamento: 20/02/2018 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - 0029278-52.2015.8.19.0087 VOTO/EMENTA: Embargos à execução.
Cobrança de multa cominatória.
Alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer.
Intimação das partes através de seus patronos suficiente para obrigar ao cumprimento da obrigação de fazer à vista dos princípios específicos e sistemática adotados pela Lei nº 9.099/95.
Inaplicabilidade do entendimento da obrigatoriedade de intimação pessoal, incompatível com os princípios do microssistema dos Juizados Especiais.
Multa devida.
Provimento do recurso.
Improcedência dos embargos à execução.”.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, o próprio réu apresentou documento indicando que o cancelamento do aponte negativo foi feito em 30/12/2024 (ID 164272316).
Ocorre que a sentença determinou o cancelamento do débito no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor do triplo da cobrança indevida.
E no v. acórdão foi reconhecido que deveria ser também excluído o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sendo tal determinação um consectário logico do dispositivo da sentença.
Portanto, como o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2024, tem-se que a obrigação de fazer só foi cumprida após o prazo, sendo devida a multa no valor de R$ 9.321,06.
Por fim, não reconheço a alegada desproporção no tocante ao valor da multa.
Em primeiro lugar, porque a jurisprudência é pacífica e já se consolidou no sentido de não merecer ser modificada a multa imposta quando ela se avoluma justamente pelo voluntário e renitente descumprimento da parte, cabendo, ainda, ressaltar que há precedente vinculante do STJ segundo o qual a modificação das astreintes somente é possível em relação à “multa vincenda”, em razão do disposto no art. 537, §1º, do CPC (EAREsp nº 1.766.665/RS).
Em segundo lugar, porque a multa visa que o réu cumpra a decisão judicial, de modo que reduzí-la constituiria ato que enfraqueceria comandos de tal natureza, não se justificando, exceto em situações absolutamente absurdas, o que não reconheço neste caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 184470790, para determinar que está correta a execução pelo valor de R$ 9.321,06, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, Expeça-se alvaráem favor da autorae de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, na forma requerida, com relação aos valores depositados (ID 158480682 e 184533015).
Após, intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 13:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800918-49.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DILLON NUNES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Recebo os(a) embargos à execução id 184470790, posto que tempestivos(a) e garantido o juízo, conforme certificado em ID 193867158.
Intime-se a parte autora/embargada, para oferecer resposta no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
23/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:16
Outras Decisões
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23/05/2025 14:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0800918-49.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DILLON NUNES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIME-SE A PARTE RÉ,para comprovar cumprir o V.
Acórdão e para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência da multa.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA DILLON NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 18:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:50
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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08/05/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 11:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/05/2024 11:59
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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