TJRJ - 0822933-18.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CAVALCANTI MALTA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822933-18.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CAVALCANTI MALTA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por LUIZ CAVALCANTI MALTA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., pela qual o autor alega que possui cartão de crédito administrado pela ré e que no dia 7 de junho de 2022, após realizar uma compra, notou o desaparecimento do mencionado cartão.
Diante disso, ligou para a administradora do cartão, sendo informado que haviam sido realizadas compras no cartão, sendo que seis delas foram feitas mediante uso de senha, que o autor não reconhece e somam R$ 1.100,45 (mil e cem reais e quarenta e cinco centavos), visto que nunca informou a sua senha a qualquer pessoa.
O autor, então, contestou as compras perante a ré, a qual solicitou o envio de boletim de ocorrência e informou que o caso seria analisado, porém, em 12 de julho de 2022 obteve a resposta de indeferimento da reclamação, tendo em vista que as compras foram realizadas mediante o uso de senha.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) seja a ré compelida a se abster de lançar restrição creditícia em seu nome, pedido deduzido também em tutela antecipada de urgência; (ii) a declaração de inexistência do débito cobrado em seu nome, no valor de R$ 1.100,45 (mil e cem reais e quarenta e cinco centavos); (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de id 36151575/ 36151580.
Decisão que concede a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id 46348444).
Regularmente citada (id 47849757), a ré apresentou sua CONTESTAÇÃO no id 51147755, requerendo, preliminarmente, a regularização de seu nome no polo passivo; e arguindo a FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No mérito, afirma que ao tomar conhecimento da questão, providenciou o cancelamento/estorno dos valores.
Afirma que não cabe danos morais, uma vez que não resistiu à pretensão autoral, não havendo ato ilícito.
Acrescenta que após o contato administrativo, procedeu ao rápido bloqueio do cartão e o cancelamento das cobranças, de forma que inexiste débito em desfavor do autor.
Reafirma a inexistência de danos morais ou materiais, bem como dos requisitos para a antecipação de tutela.
Impugna o pedido de honorários advocatícios de 20% e nega o cabimento da inversão do ônus da prova.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Com a contestação vieram os documentos de id 51147756/ 51147771.
RÉPLICA no id 51147771, pela qual o autor combate as preliminares e reitera a inicial.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 106743852), a parte autora protestou no ID 118783525pelo depoimento pessoal do representante legal da ré, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, enquanto a parte ré informou no ID 109027014 não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, se impõe a apreciação da preliminar arguida pela ré.
No que tange à alegação de falta de interesse de agir, é certo que este se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo litigante.
No caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão do autor, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda.
A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida é hábil para satisfazer a pretensão, sendo adequado o meio escolhido pelo autor para deduzir os pedidos em face do réu.
Assim, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No mérito, de início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no §3º do art. 14, do CDC.
No caso em tela, o autor afirma ter havido falha na prestação de serviços do réu, visto que apesar de nunca ter fornecido seus dados ou a senha do cartão a terceiros, teve compras realizadas em seu nome ao perdê-lo, o que foi imediatamenteinformado à ré e contestadas as compras realizadas no rápido lapso de tempo.
Entretanto, a reclamação administrativa foi negada e a cobrança foi mantida.
Em sua defesa a ré traz telas de seu sistema interno que revelam que os valores foram estornados para a conta do autor em 10/03/23, quase 1 ano após o ocorrido, de forma que seriam verificáveis na fatura de abril de 2023.
Tais documentos não foram especificamente impugnados pelo autor, e tampouco apresentadas nos autos por nenhuma das partes as faturas respectivas.
Assim, a ré não nega a irregularidade das compras e limita-se a afirmar que atendeu ao pedido administrativo do autor para que fossem estornadas.
Contudo, vê-se que o estorno se deu de forma extremamente tardia, após meses da reclamação inicial e somente apenas após a propositura da presente demanda.
Desse modo, se impõe reconhecer a falha na prestação de serviços do réu e a procedência da pretensão autoral para a condenação da ré a indenizar a autora pelos danos suportados.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o montante a ser arbitrado deve corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, atento ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, o valor da indenização deve guardar correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima.
Nesse sentido, considerando as características do caso em tela, entende o Juízo razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida ao início, e condenar a ré ao estorno dos valores das compras não reconhecidas pela parte autora, caso ainda não o tenha feito na próxima fatura; e para declarar a inexigibilidade do débito indevidamente cobrado no valor de R$ 1.100,45 (mil e cem reais e quarenta e cinco centavos); e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 15% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
30/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CAVALCANTI MALTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIZ CAVALCANTI MALTA em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CAVALCANTI MALTA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CAVALCANTI MALTA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CAVALCANTI MALTA - CPF: *26.***.*42-53 (AUTOR).
-
28/02/2023 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803816-14.2021.8.19.0002
Eduarda Peres Gaspar
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Eduarda Peres Gaspar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2021 01:09
Processo nº 0809644-47.2024.8.19.0014
Everaldo Menezes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Cleita Lilian Correa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:35
Processo nº 0902487-70.2024.8.19.0001
Yaskara Luciana Tonin
Regina Helena de Oliveira Silva
Advogado: Taiara Cargnin dos Santos Rotta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 15:22
Processo nº 0800945-70.2024.8.19.0013
Ilda Ferreira Benite
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fabiane Cunha Peres Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 15:01
Processo nº 0878536-33.2024.8.19.0038
Rafael de Oliveira Lauredo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:41