TJRJ - 0812449-16.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812449-16.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DUTRA DOS SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcelo Henrique Dutra dos Santos contra Rio+ Saneamento BL 3 S.A., em razão dos prejuízos alegadamente causados pelo rompimento de uma adutora, ocorrido em 25 de março de 2023, na Estrada do Lameirão, Campo Grande, RJ.
O autor afirma que o evento causou a completa destruição de seus bens móveis, perda total de seu veículo e comprometeu seu estado psicológico, especialmente por estar estudando para concurso público à época.
Sustenta que a ré não prestou a devida assistência e requereu a condenação ao pagamento de R$ 103.483,00 a título de danos materiais e R$ 80.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e outros pedidos.
A ré apresentou contestação alegando a validade de acordo extrajudicial previamente celebrado entre as partes no valor de R$ 6.500,00, o qual teria englobado danos morais e materiais.
Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça, contestou a veracidade e a extensão dos danos alegados pelo autor e pugnou pela improcedência da ação.
As preliminares e o mérito serão analisados a seguir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Preliminares A.
Impugnação à gratuidade de justiça A ré argumenta que o autor não comprovou insuficiência econômica, ressaltando que os bens declarados na petição inicial indicam condição financeira incompatível com a hipossuficiência alegada.
Todavia, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, sendo presumida verdadeira até prova em contrário, conforme a legislação processual civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, considerando a ausência de elementos contundentes que afastem essa presunção, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça.
II.
Mérito A.
Responsabilidade Civil A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14.
Assim, cabe à ré demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito.
B.
Acordo Extrajudicial A ré defende a validade de acordo firmado entre as partes, que teria quitado integralmente os danos decorrentes do evento.
O documento anexado, contudo, demonstra a quitação de parte dos prejuízos, mas não evidencia que o autor tenha sido adequadamente assistido quanto à totalidade dos danos narrados.
Ademais, a magnitude dos prejuízos relatados exige análise específica para determinar a proporcionalidade do valor pactuado.
C.
Danos Materiais O autor alega prejuízos materiais decorrentes da destruição de bens móveis, eletrodomésticos, roupas, e demais itens de sua residência, além de danos irreversíveis ao seu veículo, totalizando o valor de R$ 103.483,00.
Em contestação, a ré argumenta que o autor não apresentou comprovação suficiente para justificar o montante pretendido, além de destacar a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Ao analisar os vídeos apresentados pelo autor, é impossível não reconhecer o drama humano vivenciado no episódio em questão.
As imagens retratam uma residência completamente devastada pela força da água, com móveis, roupas e eletrodomésticos submersos e inutilizados.
Não se trata apenas de uma perda patrimonial; os vídeos revelam a magnitude da tragédia, evidenciando o impacto emocional que acompanha a destruição de um lar, espaço de segurança e conforto.
Embora o autor não tenha apresentado documentação que comprove integralmente o valor dos danos materiais pleiteados, as evidências fornecidas, sobretudo os vídeos, deixam claro que houve significativa perda patrimonial.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos materiais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que reflete a gravidade do ocorrido sem desconsiderar a ausência de comprovação detalhada dos valores alegados.
Mais do que números, esta sentença reconhece o impacto humano da tragédia, que transcende as perdas materiais e encontra reflexo no sofrimento evidenciado nas imagens apresentadas.
D.
Danos Morais O rompimento da adutora objeto da presente ação trouxe ao autor não apenas perdas materiais significativas, mas também um profundo abalo em sua dignidade, segurança e bem-estar.
O dano moral, nesse contexto, não deve ser entendido como mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, mas como uma lesão imaterial que afetou a integridade emocional e psicológica do autor, cujas repercussões ficaram claramente evidenciadas nos autos, especialmente nos vídeos anexados.
As imagens e descrições constantes do processo revelam um cenário de completa devastação: o lar do autor, local que deveria ser símbolo de segurança e estabilidade, foi transformado em um espaço de caos, inundado e inabitável.
Tal fato, por si só, já configura lesão moral.
Contudo, a situação é agravada pelos relatos e evidências de que o autor perdeu não apenas bens essenciais, mas também o ambiente propício para sua preparação para um concurso público que realizaria à época, comprometendo seu projeto de vida.
Além disso, a conduta da ré após o evento contribuiu para intensificar o sofrimento experimentado pelo autor.
Conforme narrado na inicial, o autor não recebeu suporte imediato suficiente da ré para mitigar os efeitos do ocorrido, sendo deixado em condições precárias.
A falta de assistência adequada, somada ao descaso percebido, acentuou a sensação de vulnerabilidade e desamparo do autor, gerando um sofrimento emocional que vai além do razoável.
Importante ressaltar que o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da violação a direitos fundamentais, como o direito à dignidade, à segurança e ao respeito.
A jurisprudência consolidada reconhece que eventos dessa natureza, em que a integridade emocional do indivíduo é severamente atingida, geram o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo econômico.
Por fim, a indenização por danos morais deve cumprir duas funções: a reparatória, com o objetivo de minimizar o sofrimento experimentado pela vítima, e a punitiva, visando desestimular condutas semelhantes por parte do réu no futuro.
Levando em consideração a gravidade do ocorrido, o impacto nas condições de vida do autor e os precedentes jurisprudenciais em situações similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse valor busca atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento do autor sem caracterizar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais, pela, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença; Condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a parcial procedência dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem corrigidos na forma da legislação vigente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:10
Pedido conhecido em parte e procedente
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06/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARCOS VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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