TJRJ - 0808163-50.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808163-50.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZV LAGOAS ESTABELECIMENTO DE ENSINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID171340275, eis que tempestivos.
No mérito, contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que a parte pretende, em verdade, a reforma da decisão, o que deve ser formulado pela via própria.
Dê-se ciência às partes.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
15/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808163-50.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZV LAGOAS ESTABELECIMENTO DE ENSINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por ZV LAGOAS ESTABELECIMENTO DE ENSINOem face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., objetivando, liminarmente, que a ré seja compelida a alterar a modalidade de contratação de demanda energética do estabelecimento comercial do autor de Tarifária Horária Verde para Optante B refletida no ciclo de faturamento, sob pena de multa.
Por fim, pugna pela confirmação da medida liminar, e pela condenação da ré na devolução dos valores pagos a título de demanda contratada mensal, desde a data em que já deveria ter sido alterada a modalidade tarifária até a data em que tal alteração efetivamente ocorrer, em razão de falha na prestação de serviço, eis que a forma de cobrança das faturas vem se dando de forma equivocada e causando prejuízos de ordem financeira ao autor, já que ultrapassado o prazo legal previsto no §2º do artigo 292 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
Petição inicial com documentos no id. 22414350.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos no id. 27276232, defendendo, em síntese, a inexistência de ato ilícito por parte da concessionária, esclarecendo que não há desídia da concessionária ré no caso, ou prática de qualquer ato ilícito por parte da mesma, pois o autor busca migrar da modalidade tarifária denominada “Grupo A”, para o “Grupo B”, tendo em vista que o mesmo procedeu com a instalação de usina fotovoltaica em sua unidade, porém, ocorre que há trâmites impostos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL que precisam ser observados, antes de proceder com a imediata migração de modalidade tarifária.
De fato, o autor encaminhou a solicitação de migração em 25/10/2021, contudo, não enviou qualquer documento de modo a viabilizar o acolhimento de sua pretensão.
Aduz que a referida solicitação não foi feita através do canal adequado, já que não foi utilizado o e-mail cadastrado como responsável pelo cliente no sistema da ré.
Ora, como a ré pode atender solicitação feita por terceiro e não pelo titular da unidade? Assevera que, em 16/12/2021, foram encaminhados os dados para contato e após, em 04/01/2022, o autor foi comunicado que o contrato estava em fase de elaboração de contrato, sendo o contrato devidamente encaminhado ao autor para viabilizar a migração para o Grupo B.
Ressalta que após a assinatura do contrato e recebimento pela empresa, a solicitação de migração foi ingressada no dia 18/03/2022, através da ordem 0000080756, destacando que o prazo para a alteração no sistema é de 30 dias, contados a partir da data de ingresso no sistema, ou seja, a Concessionária deveria ter procedido com a migração até o dia 18/04/2022, ocorre que, em razão de erro sistêmico, não foi concluída a ordem de migração.
No entanto, a ré já procedeu com a correção da ordem e, nos próximos dias a migração solicitada será concluída, não havendo como ser acolhida a presente ação.
Defende a inexistência de comprovação de dano material e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 33447503.
A decisão de id. 49260311 deu por saneado o processo, deferiu a produção de prova documental e pericial.
Laudo pericial no id 6116662 com esclarecimentos de id. 83184435, acerca do qual se manifestou apenas a parte autora no id. 85907030.
A decisão de id. 110521860 homologou o laudo pericial.
Sessão de Mediação no id. 143423343 sem realização de acordo.
O despacho de id. 150861062 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando, liminarmente, que a ré seja compelida a alterar a modalidade de contratação de demanda energética do estabelecimento comercial do autor de Tarifária Horária Verde para Optante B refletida no ciclo de faturamento, sob pena de multa.
Por fim, pugna pela confirmação da medida liminar, e pela condenação da ré na devolução dos valores pagos a título de demanda contratada mensal, desde a data em que já deveria ter sido alterada a modalidade tarifária até a data em que tal alteração efetivamente ocorrer, em razão de falha na prestação de serviço, eis que a forma de cobrança das faturas vem se dando de forma equivocada e causando prejuízos de ordem financeira ao autor, já que ultrapassado o prazo legal previsto no §2º do artigo 292 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória "ope legis" nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, foi produzida prova hábil a corroborar as alegações da parte autora, qual seja, o laudo pericial no id 6116662 com esclarecimentos de id. 83184435: “9 CONCLUSÃO Diante do estudo apresentado no presente laudo, o Perito conclui que do ponto de vista técnico, a recusa da Ré em alterar a modalidade tarifaria da unidade consumidora é irregular, uma vez que o sistema fotovoltaico instalado está em consonância com as Normas técnicas vigentes, bem como a Ré deixa de cumprir integralmente o disposto no Artigo 292 da REN 1000/2021 da ANEEL.” Diante das provas produzidas e juntadas aos autos deve a ré proceder à mudança tarifária e ser condenada no pagamento de indenização por danos materiais, em razão de falha na prestação de serviços.
Em contrapartida, não produziu a parte ré prova técnica que fosse capaz de desconstituir as provas produzidas, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora na petição inicial, ônus que decerto lhe cabia.
Logo, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar que a parte ré proceda à alteração da modalidade de contratação de demanda energética do estabelecimento comercial do autor de Tarifária Horária Verde para Optante B refletida no ciclo de faturamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00; 2- Condenar a ré na devolução dos valores pagos a título de demanda contratada mensal, desde a data em que já deveria ter sido alterada a modalidade tarifária até a data em que tal alteração efetivamente ocorrer, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 13:20 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:19
Aguarde-se a Audiência
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09/07/2024 18:19
em cooperação judiciária
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09/07/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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09/07/2024 18:01
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 13:20 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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26/06/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO AMAURI DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:37
Outras Decisões
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12/01/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:33
Juntada de carta
-
12/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 17:42
Juntada de carta
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:31
Juntada de petição
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22/06/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:53
Outras Decisões
-
01/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:49
Outras Decisões
-
07/07/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:22
Declarada incompetência
-
01/07/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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