TJRJ - 0805867-30.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805867-30.2023.8.19.0001 Assunto: Residência Médica / Ensino Superior / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0805867-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00164634 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: LUCAS VAHIA CONCY ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DANTAS DO NASCIMENTO OAB/RJ-217665 ADVOGADO: TELMO OLIMPIO DE ALMEIDA FERREIRA ROCHA OAB/RJ-218118 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES provimento para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); ademais, insurge-se o embargante contra a prova apresentada pelo embargado, consistente no e-mail através do qual foi ofertada a moradia, justificando que não poderia ter sido aceita a proposta, eis que ofertada quase dois anos após o início do curso de medicina e que, naquele momento acarretaria prejuízos financeiros advindos, especialmente da rescisão do contrato de aluguel assinado desde o início do curso para fins de moradia.
Todavia, não houve qualquer omissão, ou contradição no julgamento atacado, visto que, em suas razões, restou claramente fundamentado no item v: ¿a sentença recorrida seguiu o entendimento do STJ e TNU, aplicando o valor de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal que é destinada ao médico residente.
E, no item vi: ¿todavia, no caso dos autos, o auxílio moradia foi efetivamente ofertado ao recorrido ( ID 74293824 e ID 74293826 ) não a aceitou; a jurisprudência admite a indenização quando não há a oferta, que seria uma omissão ilícita; mas, no caso, houve, logo, não há que se falar em indenização, pois não houve ilícito administrativo que a justifique¿; Portanto, o acórdão embargado merece ser mantido, por estar em consonância com a CRFB, a jurisprudência e a legislação especial sobre o tema; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/02/2025 15:08
Conclusão
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27/02/2025 15:07
Documento
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10/02/2025 14:52
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805867-30.2023.8.19.0001 Assunto: Residência Médica / Ensino Superior / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0805867-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00164634 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: LUCAS VAHIA CONCY ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DANTAS DO NASCIMENTO OAB/RJ-217665 ADVOGADO: TELMO OLIMPIO DE ALMEIDA FERREIRA ROCHA OAB/RJ-218118 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA DECISÃO: PROCESSO: 0805867-30.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL recorrente/ 2º réu: municipio de rio de janeiro Recorrido/Autor: Lucas Vahia Concy 1º réu: instituto philipe pinel sms/rj DECISÃO Diante dos requeridos efeitos infringentes, diga o embargado, especificamente, sobre o alegado pelo embargante em suas razões recursais.
Rio, 30/01/2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE RELATOR -
31/01/2025 14:02
Determinação
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30/01/2025 13:28
Conclusão
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30/01/2025 13:26
Documento
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13/01/2025 22:31
Confirmada
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18/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 09:00
Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 14:46
Inclusão em pauta
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02/12/2024 10:01
Conclusão
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02/12/2024 09:58
Distribuição
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02/12/2024 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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