TJRJ - 0838331-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ERICK COELHO DO NASCIMENTO, qualificado em ID. 52051383 dos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando que: é servidor público federal, e que contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil em 13/09/2022, no valor de R$ 86.593,62, para pagamento em 72 parcelas de R$ 1.838,93 cada; que este empréstimo compromete 35% de seus vencimentos líquidos, ultrapassando o limite legal de 30%; que os descontos são realizados diretamente em folha de pagamento; que tal situação configura endividamento ilegal; que o comprometimento de quase metade do salário com empréstimos consignados gera grave crise financeira; e que, diante da insustentabilidade dos descontos em seu contracheque, busca socorro do Poder Judiciário para solução da questão.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos consignados que excedam 30% da remuneração líquida, sob pena de multa diária, bem como a abstenção do banco réu de descontar diferenças da conta salário e de informar débitos aos órgãos de restrição; e a final confirmação da tutela de urgência.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10.
Na decisão de ID. 53143750, foi deferida JG e deferida a tutela antecipada.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. 60152783.
Como preliminar de sua contestação, o réu formulou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta o réu que: o autor, militar da Marinha, contratou diversos empréstimos consignados e requer limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos; que aos militares aplica-se a Medida Provisória 2.215-10/2001, que estabelece o limite de 70% da remuneração, divergindo da Lei 10.820/2003, que fixa em 30% para civis; que o STJ consolidou entendimento pela aplicação da norma específica militar, confirmando o limite de 70%; que o autor contratou livremente múltiplos empréstimos sem analisar sua capacidade de pagamento; que os contratos são válidos e que inexiste ilegalidade pela instituição financeira ao respeitar o limite legal de 70%.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 25/27.
Réplica em ID. 107473342.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 107478176.
A parte ré se manifestou em ID. 106443030, momento em que informou que não pretendia produzir mais provas.
Na decisão saneadora de ID. 112820938, foi rejeitada a Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, e deferida a produção de prova documental superveniente.
No ID. 112976739, o autor reiterou a petição de ID. 107478176, e a parte ré se manifestou em ID. 115968831, afirmando que não tinha mais provas a produzir. É o Relatório.
Decido.
Indefiro os requerimentos formulados na peça de ID. 107478176, por considerar que não se torna indispensável, ao deslinde da causa, a juntada de cópia física do instrumento contratual, já que o autor reconhece a contratação, e discute, apenas, a possibilidade legal de consignação de parcelas de resgate em fração superior a 30%.
O réu, ao ser questionado, demonstrou que a contratação se desenvolveu no ambiente virtual, juntando os registros da operação, e cópia das condições gerais.
A documentação apresentada é o que basta para viabilizar o exame e julgamento da pretensão.
Deve ser rejeitado, ainda, o pedido de exibição do "relatório de concessão de riscos", uma vez que não há qualquer prova da existência de tal documento, ou de sua posse em favor do banco réu.
Ademais, entendo que o autor não pode se beneficiar da própria torpeza, ao pretender imputar ao réu a prática de ilícito, quando o banco nada mais fez do que anuir com o seu pedido de concessão de linha de crédito.
Na peça inicial, o autor relata que utilizou linha de crédito ofertada pelo demandado, e que em razão disso, assumiu obrigações superiores à sua capacidade financeira.
Explica que, para resgatar o empréstimo, a instituição financeira vem se apoderando de valores que correspondem a 35% de seus rendimentos mensais, o que acarreta prejuízos ao seu sustento.
Com base na narrativa presente nos autos, percebe-se que o autor contraiu empréstimo consignado, de forma consciente e voluntária, e que ele autorizou, inclusive, que os descontos das parcelas de resgate incidissem diretamente sobre sua folha de pagamento.
Nesse sentido, importa observar que o autor, na sua peça exordial, não defende a alegação de desconhecimento da operação financeira ou a tese de que os descontos estariam ocorrendo sem a sua prévia autorização.
Questiona, apenas, a validade da cláusula contratual alusiva aos descontos, e a conduta do demandado de promover os descontos em quantias mensais que superam a fração de 30% de seus ganhos.
Os descontos realizados no contracheque não esbarram em vedação abstrata no ordenamento jurídico, desde que sejam previamente autorizados pelo mutuário.
Embora o autor tenha autorizado o réu a promover os descontos necessários à amortização da dívida, a análise dos contracheques indica que esses descontos podem ter ultrapassado o patamar de 30% dos ganhos mensais do requerente.
No cenário apresentado, resta analisar a legalidade dos descontos incidentes sobre os contracheques, frente aos argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelo autor.
Como evidenciam os contracheques que acompanham a inicial, o autor percebe rendimentos pagos pela Marinha do Brasil, e por esse motivo, submete-se a normas e regulamentos próprios no que pertine ao exercício de suas atividades e à remuneração por ele percebida.
Nesse sentido, verifica-se que o sistema de remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas no país encontrava a sua regulamentação específica nos artigos da Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
O artigo 14 da MP trata dos descontos incidentes sobre a remuneração ou os proventos do militar, e o parágrafo 3° desse mesmo artigo determina que: "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." De acordo com o dispositivo em análise, a soma total dos descontos impostos aos militares não poderia ser superior a 70% de seus ganhos mensais.
Com a promulgação da Lei 14.509/2022, a sistemática dos empréstimos consignados sofreu alteração significativa, o que incluiu a remuneração percebida pelos integrantes das Forças Armadas (art. 3°, I do diploma mencionado).
Com base no artigo 2° da referida Lei, a consignação em pagamento de empréstimos não pode ultrapassar a fração de 45% da remuneração mensal.
Desse percentual, a fração de 10% da remuneração é estabelecida como teto para o comprometimento de parcelas de cartões consignados e de saques com cartão, e o percentual restante, de 35%, deve ser aplicado para os empréstimos consignados.
Em atenção às normas que regulamentam a matéria, a questão central a ser examinada recai sobre a definição do regime jurídico a ser aplicado no caso concreto.
O autor dirige a pretensão em face do réu, com base no contrato firmado em setembro de 2022.
A data da contratação indica que o empréstimo consignado foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 14.509/2022.
O princípio dotempus regit actum(o tempo rege o ato) é um dos pilares fundamentais do direito intertemporal, estabelecendo que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente no momento de sua realização ou constituição.
Este princípio deriva da necessidade de segurança jurídica e previsibilidade nas relações sociais.
Quando uma pessoa pratica um ato jurídico, ela o faz se baseando na legislação então vigente, criando expectativas legítimas que merecem proteção do ordenamento jurídico.
Quando uma nova lei é promulgada, surgem questões complexas sobre sua aplicação temporal.
Em relação a situações jurídicas consolidadas, tem-se que os atos praticados sob a égide da lei anterior permanecem válidos e eficazes, ainda que a nova legislação estabeleça regras diferentes.
Quanto aos atos em formação, a questão se torna mais delicada quando o ato jurídico está em processo de formação no momento da mudança legislativa.
Em tese, aplica-se a lei vigente no momento da conclusão do ato, mas pode haver exceções conforme a natureza específica da situação.
O princípio não é absoluto.
A própria lei nova pode estabelecer regras específicas de transição ou determinar aplicação retroativa em certas circunstâncias, respeitados os limites constitucionais.
Além disso, normas de ordem pública e interesse social podem, em casos excepcionais, justificar a aplicação imediata da lei nova.
Este princípio é essencial para garantir que as mudanças legislativas não gerem instabilidade jurídica, permitindo que a sociedade se adapte gradualmente às novas regras, enquanto se protegem direitos adquiridos e situações consolidadas sob a legislação anterior.
A aplicação adequada dotempus regit actumequilibra a necessidade de evolução do direito com a proteção da segurança jurídica, elementos fundamentais para o funcionamento harmônico do sistema legal.
Em prestígio ao princípio analisado, conclui-se que os contratos de empréstimo consignado celebrados antes da entrada em vigor da Lei 14/509/2022 devem ser regulados pela MP n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ao passo em que os empréstimos tomados em momento posterior à promulgação do novo diploma, receberão a regulamentação ditada a partir do início de sua vigência.
Este entendimento foi consagrado pelo E.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 1286, conforme demonstrado a seguir: "Processo REsp 2145185 / RJ RECURSO ESPECIAL 2024/0180551-6 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema:Tema Repetitivo 1286 Situação do tema: Trânsito em Julgado Pesquisa de Repetitivos e IACs Anotados Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 12/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/03/2025 Tese Jurídica "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que omilitardas Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001".
No cenário apresentado, resta analisar se os descontos inseridos no contracheque do autor se situam dentro do limite estabelecido na legislação em vigor.
Na peça inicial, o próprio autor afirma que a prestação de resgate do empréstimo consignado corresponde a 35% de seus rendimentos mensais (ID. 52051388).
Ao confeccionar a sua tabela descritiva, o autor registra a informação de que a parcela do empréstimo contraído junto ao réu representa 35% de seus ganhos, ao mesmo tempo em que pugna pela redução ao teto de 30%.
Conforme pontuado no capítulo anterior, a Lei n° 14/509/2022, promulgada em 04/08/2022, autoriza a consignação de parcelas de empréstimos até o teto máximo de 35% dos rendimentos do tomador.
Na situação apresentada pelo autor, é possível verificar que a consignação das parcelas se encontra dentro dos limites permitidos na legislação em vigor.
Importa destacar, a respeito do tema, que o parágrafo único do art. 2° da Lei 14.509/22 enuncia que: "O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) daremuneração mensal...", indicando que a base de cálculo do teto deve corresponder à remuneração mensal do tomador do empréstimo, ou seja, o total de seus ganhos mensais brutos, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios de Imposto de Renda e previdência.
Neste ponto, releva observar que as consignações em folha dos militares são sempre rigorosamente controladas pelas fontes pagadoras oficiais, de modo que eventual excesso costuma ser coibido antes de ser lançado no contracheque do integrante das Forças Armadas.
Para que o autor demonstrasse situação diversa da retratada, caberia a ele o ônus de produzir provas concretas, contundentes e inequívocas acerca do ingresso indevido no percentual limite de 35% de sua remuneração.
Nos autos, as provas documentais produzidas pelas partes registram que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor não ultrapassaram o limite de 35%.
Assim, é forçoso concluir que não ocorreu infringência às normas da Lei 14.509/22.
Ao término da instrução, a parte autora não produziu elementos de prova hábeis a demonstrar a configuração de ato ilícito imputável ao réu, eis que o empréstimo resultou de livre manifestação da vontade de contratar, e que não houve abuso no direito de exigir os descontos de resgate das parcelas.
Assim, impõe-se a rejeição de todos os pedidos deduzidos pelo autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, cassando a tutela de urgência deferidainitio litis.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0838331-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK COELHO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) ID 167707533– Determino ao Cartório que proceda à alteração do procurador cadastrado para o recebimento das publicações e intimações de estilo, conforme requerido. 2)Intime-se o réu para que comprove a entrega do contrato ao consumidor, demonstrando a ciência inequívoca de todas as suas cláusulas.
Em caso de contrato firmado por meio eletrônico, deverá juntar aos autos o tráfego eletrônico correspondente, incluindo a comprovação da ciência inequívoca das cláusulas contratuais e a hash da assinatura eletrônica. 3) ID 134985374– Intime-se o autor para que esclareça a que audiência se refere em seu requerimento.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
31/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:09
Outras Decisões
-
31/01/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:11
Outras Decisões
-
15/04/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ERICK COELHO DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/11/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PAPEM - SETOR DE PAGADORIA DA PESSOAL DA MARINHA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848981-68.2024.8.19.0038
Eduardo Santos Hernandes
Raphael Romano dos Passos
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 14:38
Processo nº 0800410-27.2024.8.19.0051
Amarildo Henrique Alcantara
Camara Municipal de Sao Fidelis
Advogado: Thiago Luquetti da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 13:41
Processo nº 0803067-16.2025.8.19.0209
Leidiane Alves Barboza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 13:45
Processo nº 0804263-49.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Fernando da Silva Costa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 09:29
Processo nº 0808262-89.2023.8.19.0002
Edson Martins da Costa Junior
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 15:35