TJRJ - 0809153-95.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JUSSARA ALBERTINA AMARAL RIBEIRO COSTA em 25/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAMALHO MOREIRA LUZ em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809153-95.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE RAMALHO MOREIRA LUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp nº 1951931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.13.09.2023), assentou a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo acionário, estabelecendo que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Em tal contexto, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, avança-se forçosamente que compete à Justiça Comum Estadual conhecer e julgar demandas como a presente, razão pela qual se rejeita, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta.
Com relação às questões prejudiciais, remeto a análise da ocorrência da prescrição para o momento da prolação da sentença.
Passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido de fato e de direito reside na perquirição acerca se a parte ré deixou de aplicar as devidas correções nos valores consignados nas contas PASEP, de modo a ensejar o dever de indenizar a parte autora.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
DECRETO, pois, a inversão do ônus da prova em prol do autor, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados, bem como a regularidade da cobrança imputada ao autor.
Nesse contexto, defiro o prazo de 10 dias para o réu, caso queira, complementar o conteúdo probatório, em razão da inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio a perita JUSSARA ALBERTINA AMARAL RIBEIRO, e-mail: [email protected] Convide-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, parágrafo 1º do CPC.
Intimem-se.
MACAÉ, 12 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES AMARANTE em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAMALHO MOREIRA LUZ em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0809153-95.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE RAMALHO MOREIRA LUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 – Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO a citação da parte ré.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 5 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 5.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 5.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 5.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 5.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 5.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 29 de janeiro de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
31/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE RAMALHO MOREIRA LUZ - CPF: *10.***.*03-91 (AUTOR).
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09/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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