TJRJ - 0972468-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:45
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0972468-89.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA Recebo a inicial, eis que presentes encontram-se os seus requisitos legais.
Defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, "inaudita et altera parte", eis que presentes os seus requisitos legais, pois comprovado o vínculo contratual entre as partes bem como o inadimplemento da ré na forma do que dispõe o art. 2º, §2º, do Dec-lei 911/69, caracterizando-se, pois, a hipótese do art. 3º do mesmo diploma legal, configurando a indevida permanência do bem com a requerida, sujeitando-o à deterioração ou desaparecimento.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, observados os ditames legais.
Cite-se na mesma ocasião (art. 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/69).
Intime-se com as advertências dos parágrafos primeiro e segundo do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as modificações da Lei 10931/2004.
Anote-se a restrição correspondente no RENAJUD, cf. art. 3º, §9º, da referida norma.
Retire-se a anotação de segredo de justiça, vez que não configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
30/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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