TJRJ - 0905586-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO TEIXEIRA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA BUCCI DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DENILSON VASCONCELLOS PUJANI em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0905586-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISA MAGNO DE FIGUEIREDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA Relata a autora que "sofreu diversas perdas patrimoniais em decorrência das falhas de segurança das rés acima mencionadas".
Narra que " No dia 18 de junho de 2024, ocorreram três transações na conta corrente do banco Inter, sem a autorização da autora.
A primeira ocorreu às 22:26h foi realizado um PIX no valor de R$700,00 (setecentos reais) para Murilo Lima Magalhães (Instituição Pague Seguro Internet IP S.A. - conta número: 13210957-0).
A segunda ocorreu às 22:43h foi realizado um PIX no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para Rafael José Siribeli, CPF 508350958-00 (Instituição 99PAY IP S.A. - conta número: 19550928-5).
A terceira ocorreu às 22:46h foi realizado um PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta da autora do Banco Santander- conta número: 01007876-2)".
Registra que " No mesmo dia, igualmente, ocorreu uma transação no Banco Santander - às 22:48h foi enviado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para Rafael José Siribeli (não há referência do número da conta do beneficiado no extrato do Santander).
No dia seguinte, 19 de junho de 2024, novamente foram feitas diversas transações sem a autorização da autora.
A primeira transação ilícita ocorreu no Banco Inter às 07:07h foi enviado um Pix de R$ 703,14 (setecentos e três reais e quatorze centavos) para Rafael Antunes (Banco Bradesco S.A - conta número: 49367-8).
A segunda transação ilícita ocorreu no Banco Inter às 09:05h foi recebido um Pix de R$ 905,74 (novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) da conta da autora no Banco Santander.
A terceira transação ilícita ocorreu no Banco Inter às 09:15h foi enviado um Pix de R$ 905,74 (novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) para Ingrid Dias Pinheiro, CPF: 454304028-77 (Instituição PICPAY - agência 0001 - conta número: 95299139-0).
A quarta transação ilícita ocorreu no Banco Santander às 09:46h.
Foi enviado um PIX de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Mateus Roberto Morais (Instituição PAGSEGURO INTERNET IP S.A. para uma conta CNPJ 55.***.***/0001-70) A quinta transação ilícita ocorreu no Banco Santander.
Houve a contratação de um empréstimo/financiamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sexta transação ilícita ocorreu no Banco Santander às 13:36h.
Foi enviado um PIX de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Luciana Mota dos Santos (Instituição Banco Bradesco S.A. - não consta o número da conta.
A sétima transação ilícita ocorreu no Banco Santander.
Foi feito um resgate na poupança no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A oitava transação ilícita ocorreu no Banco Santander às 15:57h.
Foi enviado um PIX de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a conta da autora no Banco Inter.
A nona transação ilícita ocorreu no Banco Inter às 16:09h.
Foi enviado um PIX de R$ 6.000,00 00 (seis mil reais) para a conta da autora no Banco Santander.
A décima transação ilícita ocorreu no Banco Santander às 16:53h.
Foi enviado um PIX de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para Anna Julia Barboza Alves da Silva (Instituição NU PAGAMENTOS - IP) conta atrelada ao CNPJ 55.***.***/0001-03.
A décima primeira transação ilícita ocorreu no Banco Santander.
Foi feito um resgate na poupança no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A décima segunda transação ilícita ocorreu no Banco Santander às 17:48h.
Foi enviado um PIX de R$ 9.999,99(nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). para Anna Julia Barboza Alves da Silva (Instituição NU PAGAMENTOS - IP) conta atrelada ao CNPJ 55.***.***/0001-03.
A décima terceira transação ilícita ocorreu no Banco Santander foi feito um resgate na poupança no valor de R$ 9.900,00. (nove mil e novecentos reais)".
Aduz que "Foram abertos pelos estelionatários 3 protocolos no Banco Santander, com o intuito de aumentar os limites da autora, desbloquear empréstimos e demais transações ilícitas. (tendo os protocolos a seguinte identificação: protocolo 239064578 - responsável pelo atendimento a funcionária Fernanda; protocolo 239068761 - responsável pelo atendimento o funcionário Rodrigo e protocolo 239091012 - responsável pelo atendimento a funcionária Ana Beatriz)".
Destaca que "No dia 20 de junho, de 2024 foi realizada 1 (uma) transferência sem a autorização da autora.
Da conta corrente da autora no Banco Santander às 11:21h foi enviado um PIX de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para Bruno Viana dos Santos (Instituição PICPAY para uma conta CNPJ 47.***.***/0001-60.
Após todas essas transações ilícitas, a conta corrente do Banco Inter foi zerada e a conta corrente do Banco Santander ficou com o saldo devedor de R$ 5.999,98 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Por conta da falha de segurança das rés a autora teve perda patrimonial aproximada de R$ 67.408,87 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos)".
Conclui que "resta claro que é dever das instituições financeiras de proteger o consumidor da atuação de criminosos.
A FALTA DE SEGURANÇA É QUE PERMITE A ATUAÇÃO DE TAIS INDIVÍDUOS.
Podendo essa ser caracterizada como fato do serviço ou defeito do serviço".
Ao final, requer: 1.
Que seja deferida o parcelamento das custas judiciais em 04 (quatro) parcelas. 2.
Que Vossa Excelência determine a citação das rés para, querendo, responder ao presente feito. 3.
Que seja reconhecida a relação de consumo entre a parte autora e o réu, com aplicação da Inversão do Ônus da Prova Ope Legis do Art. 6º, VIII da Lei 8078/90. 4.
Requer a condenação das rés para que sejam canceladas em definitivo as cobranças indevidas realizadas pela ré. 5.
Sejam os réus condenados a pagar solidariamente o valor de R$ 67.408,87 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais. 6.
Sejam os réus condenados solidariamente a pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, obedecendo o critério punitivo e pedagógico. 7.
Requer também a condenação das empresas rés em custas processuais e nas verbas honorárias advocatícias, conforme Art. 85, com as devidas considerações do §2º do CPC.
Contestação pelo réu banco Santander no index 142166585 descrevendo seus " sistemas de segurança, regularmente atualizados e calibrados para prevenir e bloquear a conduta ilícita de fraudadores" e "medidas para que os clientes não caiam em golpes e que conheçam os canais oficiais do Banco Santander".
Pondera que "a presente demanda não se trata de processo de consumo, haja vista que o Banco Santander foi um mero prestador de serviço para realização da transação pelo requerente.
Pois bem, diante dos fatos acima narrados, o Código de Processo Civil, através do artigo 125, inciso II, possibilita chamar ao processo àquele que estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" e " requer seja acolhido a presente denunciação à lide para que seja chamado à lide terceiro".
Argumenta que "As transações foram realizadas e autorizados mediante a leitura do CHIP e validação de senha secreta, pessoal e intransferível, e validação Biométrica, sendo a biometria do cliente cadastrada pelo cliente" e que "para que restassem viabilizadas as operações o sistema do Banco exige que o correntista digite seu CPF, sua assinatura eletrônica e, depois, ainda solicita a digitação da chave de acesso conferida pelo TOKEN físico que fica em posse exclusiva do cliente ou através de QR CODE que também só é fornecido ao próprio cliente".
Ressalta que "TODAS as transações discutidas foram realizadas pelo aparelho do próprio requerente, bem como mediante uso de senha pessoal e validação mediante aplicativo (conforme amplamente comprovado em tópico anterior).
Contudo, em que pese tais fatos, requerida entende fundamental, visando facilitar a compreensão do trâmite interno e seus respectivos termos técnicos, discorrer sobre o procedimento adotado por ela quando algum cliente entra em contato de forma administrativa alegando que há transação que não reconhece, independentemente da causa".
Conclui pela culpa exclusiva do consumidor, concorrência de culpas, ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Contestação do réu Banco Inter no index 142564030 alegando que "Percebe-se, que na própria narrativa, a demandante alega que clicou em um link desconhecido para que fossem feitas atualizações no se celular.
Diferentemente do elencado pela autora, não houve qualquer falha na prestação dos serviços, uma vez que após minuciosa análise realizada pelo setor responsável, não foi apurada qualquer irregularidade por parte do Réu".
Esclarece que "todos os acessos foram feitos por Biometria, partindo do mesmo aparelho celular (Mac Address).
Ou seja, não havia nenhuma evidência para que o Banco pudesse identificar um comportamento atípico nas transações feitas pelo celular da parte autora".
Aduz que "não houve qualquer falha na prestação dos serviços, uma vez que após minuciosa análise realizada pelo setor responsável, não foi apurada qualquer irregularidade por parte do Réu.
O modus operandi do "golpe" praticado é sempre o mesmo: estelionatários, obtém algumas informações pessoais sobre as vítimas - que podem ser obtidas em qualquer rede social - e iniciam verdadeira fraude de engenharia social, induzindo as vítimas a clicarem em links fraudulentos ou a realizarem transferências bancárias".
Pontua que " a desídia da autora foi a causa determinante do prejuízo experimentado, pois ao clicar em links fraudulentos enviados por terceiros desconhecidos, contribuiu e permitiu a prática do ilícito denunciado, o que rompe com o nexo causal e afasta completamente a responsabilidade do Banco Réu.
Não há sistema de segurança que dê conta de tamanha falta de bom senso.
Diante desse contexto, evidente que não houve qualquer responsabilidade do Inter nas alegações autorais, uma vez não foi apurada qualquer irregularidade pelo banco, na medida em que a operação bancária ora questionada foi efetivada de forma voluntária pela parte autora".
Sustenta preliminarmente, ilegitimidade passiva eis que "não possui relação alguma pelo ocorrido, tampouco foi constatada a falha na prestação de serviço, uma vez que as transações foram realizadas voluntariamente pela demandante".
Assevera que "atuou apenas como instituição remetente dos valores e está completamente alheio aos fatos narrados.
Em outras palavras, o Banco Réu não possui relação alguma pelo ocorrido, tampouco foi constatada a falha na prestação de serviço".
Ressalta que "a, a autora não colaciona nenhum documento que demonstre nexo causal entre alguma conduta adotada pelo Banco Inter, que enseje os prejuízos alegados, pelo contrário, demonstra que estes agiram, por livre e espontânea vontade, efetuando as transferências dos valores para conta de terceiros".
Conclui pela culpa exclusiva do consumidor, culpa de terceiro, ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 144253552 determinou-se: 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido nas contestações, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pelas rés. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4.
INDEX 138661766 - Ao CARTÓRIO para certificar sobre o alegado.
Réplica no index 151141302 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
No index 151170538 o réu Banco Santander anexou documentos e aduziu que "Na tentativa de auxiliar o cliente a mitigar sua perda, quando o Banco tomou ciência da ocorrência, todas as medidas de segurança foram tomadas a fim de recuperar o valor alegado pelo cliente.
Ressaltamos que, a restituição do valor contestado na conta do recebedor, fica sujeito à disponibilidade do valor em conta, no momento do acionamento do cliente pagador, não havendo obrigatoriedade de ressarcimento do Banco recebedor".
No index 156172274 determinou-se: 1.
Id 142166585: Indefiro o pedido de denunciação à lide dos alegados estelionatários, nos termos da Súmula nº 240 do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: INADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA NA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO PELO EVENTO DANOSO. 2.
Id 142564030: a ilegitimidade passiva alegada em sede preliminar pelo réu Banco Inter confunde-se com o mérito e com este será analisada. 3.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0046502-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DAS DEMANDANTES DE QUE FORAM VÍTIMAS DE FRAUDE BANCÁRIA COM A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS E REALIZAÇÕES DE TRANSAÇÕES VIA PIX.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Autos que versam sobre fraude bancária. 2.
Aplicação da Súmula nº 297 do STJ. 3.
Inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, que tem como objetivo equilibrar as partes no processo diante da vulnerabilidade do consumidor, não se aplicando de forma automática. 4.
Verossimilhança e hipossuficiência técnica demonstradas, cabendo à instituição financeira demonstrar que suas ferramentas de segurança são eficientes e que adotam mecanismos para coibir fraudes, bem como eventuais excludentes de responsabilidade. 5.
Incidência, também, do art. 14, § 3º do código de defesa do consumidor, pela alegação de fato do serviço 6.
Observância das Súmulas nº 330 e nº 227 deste TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, digam as rés, em cinco dias, se desejam a produção de outras provas, sobretudo PERICIAL, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
No index 158888035 o réu Banco Santander informou que "não possui interesse na produção de novas provas, posto que todos os documentos já foram vinculados com a peça de defesa".
No index 158976886 o réu Banco Inter informou que "se manifesta pela desnecessidade da produção de mais provas e remete-se a tese de defesa.
Salienta-se que, que os documentos juntados com a contestação, são suficientes para levar o juízo ao convencimento de improcedência da ação, postulando, novamente, pelo julgamento antecipado".
No index 169377344 determinou-se: A demanda versa sobre alegação de fraudes bancárias realizadas em duas instituições financeiras distintas , ora rés.
Não há requerimento de reconhecimento de solidariedade entre as mesmas, até porque as alegadas fraudes perpetradas perante primeira ré , não possuem relação com as fraudes perpetradas perante a segunda ré.
Contudo, a autora formulou pedido de indenização por danos materiais no valor único de R$ 67.408,87, abrangendo , portanto, todas as fraudes.
Assim, traga a autora, em 5 dias, planilha discriminando quais valores são objeto das alegadas fraudes junto ao primeiro réu , e quais valores são objeto das alegadas fraudes junto ao segundo réu, que totalizam R$ 67.408,87 No index 172034137 a autora apresentou "a discriminação dos valores que foram objetos das alegadas fraudes bancárias" No index 186356295 determinou-se: 172034137 - Diga a parte ré , em 5 dias.
No index 189070658 o réu Banco Santander informou que reitera a contestação apresentada requerendo a improcedência da demanda Consoante certidão no index 193493436 a parte ré Banco Inter se quedou inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Ademais, ciente da decisão de que inverteu o ônus da prova e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a parte ré dispensou expressamente a produção de outras provas.
A parte ré nega difusamente os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar expressamente pela produção de outras provas, nem tampouco comprovar a regularidade da alegada relação contratual.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da falha na prestação dos serviços. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Em conseqüência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço.
Consoante ressaltam as seguintes ementas ás quais se reporta "Apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, por meio de BIOMETRIA FACIAL, NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, ônus que lhe cabia em razão do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil", sendo, ainda, certo que "não requereu prova pericial para comprovar a validade da assinatura por biometria facial E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A TODOS OS TERMOS DO CONTRATO" 0003924-19.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CANCELANDO O CARTÃO DE CRÉDITO EM LITÍGIO E CONDENANDO OS RÉUS A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
Banco Itaú Consignado S/A que não concedeu o crédito à consumidora e nem efetua os descontos referentes ao cartão de crédito, posto que esses ocorrem diretamente no contracheque da autora.
Ilegitimidade passiva reconhecida. 2.
Quanto ao mérito, o réu BMG acostou o instrumento de contrato realizado de forma eletrônica, autorizado por biometria facial, o qual foi impugnado pela autora. 3.
Frise-se que a demandante nega, peremptoriamente, que tenha autorizado a mencionada transação e assevera que jamais recebeu o plástico referente ao contrato apresentado. 4.
Apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, por meio de biometria facial, não comprovou a regularidade da contratação digital, ônus que lhe cabia em razão do disposto no artigo 373, II, do CPC. 5.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo é da parte ré, o que, no caso, não ocorreu, não tendo a instituição sequer pleiteado a produção da prova para tal. 6.
Nesse viés, não tendo a instituição financeira comprovado que a parte autora consentiu com a contratação e que tinha plena ciência dos termos do contrato, não há como se legitimar o pacto questionado e os descontos efetuados em face da demandante. 7.
Quanto ao dano moral, carece de comprovação porquanto são in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,0, arbitrado na sentença, deve ser mantido, porquanto observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ.
RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A A QUE SE DÁ PROVIMENTO, RECONHECENDO-SE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELO DO BMG S/A AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 0806592-86.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, PORTABILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSINGADOS.
AUTORA QUE FOI PROCURADA POR TERCEIROS QUE DIZIAM SER AGENTES BANCÁRIAS E QUE ESTARIAM ALI PARA CANCELAR SUPOSTO VALOR COBRADO PELO BMG EM SUA APOSENTADORIA.
DIANTE DISSO, FORNECEU SEUS DADOS, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E PERMITIU QUE FOSSE FOTOGRAFADA.
POSTERIORMENTE, FOI SURPREENDIDA COM DESCONTOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS QUE NÃO CONTRATOU EM BANCO NO QUAL DESCONHECIA POSSUIR CONTA, CUJOS VALORES FORAM ENVIADOS A PESSOA QUE A AUTORA NÃO CONHECIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS IMPUGNADOS, ALÉM DE CONDENAR O RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
NAS AÇÕES EM QUE O AUTOR ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, INCUMBE AO RÉU PROVAR A OCORRÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A VALIDADE DA ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A TODOS OS TERMOS DO CONTRATO.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO AO QUAL A AUTORA NÃO TINHA INTERESSE.
CONSUMIDORA PESSOA IDOSA QUE DEMONSTRA SUA CONDIÇÃO DE HIPERVULNERÁVEL.
PRECEDENTES STJ. É CEDIÇO QUE A PRÁTICA DE FRAUDES POR TERCEIROS SE INSERE NO ÂMBITO DA ATIVIDADE BANCÁRIA, EM RAZÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 479, DO STJ AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA, VEZ QUE A IMPUTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO, COM DESCONTOS QUE RECAEM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PROVOCAM DESESTABILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, GERANDO ABALO PSÍQUICO E MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ADEQUADO À NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Destaque-se ainda que conforme ilustram as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca o (ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA.
TEMA 1.061.) 0084091-50.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
BANCO BMG.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.413.542.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, visando à retirada da reserva de margem de consignável e à compensação por dano moral. 2.
A autora foi vítima de fato do serviço. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4.
O art. 14, § 3°, do CDC estabeleceu para o caso de fato do serviço a inversão (ope legis) do ônus da prova. 5.
O réu não produziu prova da contratação, devendo-se reputar fraudulento o contrato. 6.
Conforme decidido pelo STJ no REsp 488.165-MG, 'No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade'. 7.
Falha no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, inciso II, do CDC. 8.
No julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 9.
O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 10.
A verba compensatória que observou, na sua fixação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
Desprovimento do recurso 0003879-19.2021.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA REITERANDO QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO E QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU A INFORMAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA.
TEMA 1.061.
NA ESPÉCIE, A AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
POR OUTRO LADO, O RÉU NÃO REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, DIANTE DA IMPUTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO PELA APELANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIRO NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS QUE RESTARAM CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELADA QUE FICOU PRIVADA DA VERBA AUFERIDA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00.
POR FIM, EMBORA A AUTORA SUSTENTE QUE CREDITOU O VALOR DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA EM FAVOR DO BANCO RÉU, O BOLETO FOI PAGO PERANTE BANCO DISTINTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO COMO BENEFICIÁRIA PESSOA FÍSICA, TOTALMENTE ESTRANHA.
EPISÓDIO QUE NÃO CONTOU COM PARTICIPAÇÃO ALGUMA DO RÉU.
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELA RÉ, MUITO MENOS QUE TENHA SIDO GERADO NO AMBIENTE VIRTUAL DA DEMANDADA OU POR QUAISQUER DE SEUS CANAIS DE ATENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO Veja-se que consoante se verifica na seguinte ementa, "o E.
Superior Tribunal de Justiça, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, firmou o entendimento segundo o qual AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS": 0022114-22.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 04/02/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. 1.Responsabilidade civil objetiva.
Art. 14, CDC. 2.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp. 1.197.929/PR). 3.
Súmula 94 do TJERJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 4.¿Súmula 479 do STJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5.Dano moral caracterizado.
Teoria do desvio produtivo. 6.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO.
Oportuno, então, transcrever ainda o teor da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e da sumula 94 deste eg.
Tribunal de Justiça.
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 94 RELAÇÃO DE CONSUMO FORTUITO INTERNO FATO DE TERCEIRO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Veja-se que os bancos réus NÃO COMPROVARAM A INSTAURAÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS FRAUDES OCORRIDAS.
Como se não bastasse os réus não COMPROVARAM QUE AS DESPESAS FRAUDULENTAS MESMAS SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM O PERFIL DA AUTORA.
Nesta esteira, transcreve-se a seguinte ementa onde se destaca A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE QUE AS DESPESAS SE ADEQUAM AO PERFIL DO AUTOR E DE VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DAS MESMAS: 0001436-60.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
Sentença de procedência para: a) declarar a inexistência do débito das operações contestadas; b) determinar a restituição dos valores descontados, de modo indevido, pelo banco réu; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Recurso da parte ré pedindo a reforma da sentença.
Recurso da parte autora requerendo a majoração da indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Despesas em cartão de crédito não reconhecidas pelo titular.
Parte autora que produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Impossibilidade de impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Autor que contestou administrativamente as despesas não reconhecidas e registrou ocorrência em delegacia de polícia.
Parte ré que se limita a defender a segurança do sistema e afirma que as compras foram realizadas por meio de chip e senha pessoal.
Inexistência de prova da alegação de que as despesas se adequam ao perfil do autor e de verificação da procedência das mesmas.
Inexistência de segurança absoluta dos sistemas de cartões de crédito, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades.
Instada a se manifestar sobre o endereço dos estabelecimentos beneficiários das transações, o banco se quedou inerte, informando que não possuía mais provas a produzir.
O banco recorrente não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
A matéria versada nos autos não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a indenização fixada na sentença.
A teoria do desvio produtivo só deve ser aplicada em casos excepcionais e nas hipóteses nas quais o consumidor tenha demonstrado a efetiva perda de tempo útil, o que não ocorreu no caso em tela.
Dano moral não configurado.
Precedente.
Sucumbência recíproca.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR Embora no Registro de Ocorrência realizado pela autora ( index 136850694) a mesma tenha relatado ter recebido link pelo celular para atualização, subsiste a responsabilidade dos réus , nos termos da fundamentação acima esposada, não havendo assim que se falar em culpa de terceiro, do consumidor e nem em concorrência de culpas.
Impõe-se, assim a devolução dos valores descontados em razão das fraudes objetos da lide , conforme consta no index 172034137 , vale dizer R$58.805,72 pelo Banco Santander e R$2.605,88 pelo Banco Inter.
Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar dos descontos, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
No que se refere ao réu BANCO SANTANDER, levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a fraude ocorrida, as condições pessoais da autora, hipossuficiente técnica e econômica, o Registro de Ocorrência que instrui a exordial, os valores indevidamente descontados na sua conta ( R$58.805,72) , a infrutífera reclamação administrativa ( 136850697) o total descaso e desrespeito ao consumidor, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, o valor do pedido autoral ao qual está jungido o magistrado, afigura-se adequado que seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
No que se refere ao réu BANCO INTER, levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a fraude ocorrida, as condições pessoais da autora, hipossuficiente técnica e econômica, o Registro de Ocorrência que instrui a exordial, os valores indevidamente descontados na sua conta ( R$2.608,88) , a infrutífera reclamação administrativa ( 136850699) o total descaso e desrespeito ao consumidor, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, o valor do pedido autoral ao qual está jungido o magistrado, afigura-se adequado que seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência das operações objetos da lide; b) condenar o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A : b.1) à devolução do valor de R$58.805,72, acrescido de juros legais e correção monetária a contar do desconto b.2) a pagar a quantia de R$16.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), b.3) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, c) condenar o réu BANCO INTER: c.1) à devolução do valor de R$2.608,88, acrescido de juros legais e correção monetária a contar do desconto c.2) a pagar a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ) c.3) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
20/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO TEIXEIRA BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIANA BUCCI DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DENILSON VASCONCELLOS PUJANI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:15
Outras Decisões
-
15/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO TEIXEIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JULIANA BUCCI DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0905586-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISA MAGNO DE FIGUEIREDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA A demanda versa sobre alegação de fraudes bancárias realizadas em duas instituições financeiras distintas , ora rés.
Não há requerimento de reconhecimento de solidariedade entre as mesmas, até porque as alegadas fraudes perpetradas perante primeira ré , não possuem relação com as fraudes perpetradas perante a segunda ré.
Contudo, a autora formulou pedido de indenização por danos materiais no valor único de R$ 67.408,87, abrangendo , portanto, todas as fraudes.
Assim, traga a autora, em 5 dias, planilha discriminando quais valores são objeto das alegadas fraudes junto ao primeiro réu , e quais valores são objeto das alegadas fraudes junto ao segundo réu, que totalizam R$ 67.408,87. lr RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:53
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TAISA MAGNO DE FIGUEIREDO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:23
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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