TJRJ - 0834400-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0834400-48.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação é tempestivo, contudo as custas foram recolhidas.
Ao apelante para quer recolha as custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao(s) Apelado(s), em Contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
MARCELO DAVID SANTOS Servidor Geral -
01/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834400-48.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por MARIA DALVA GOMES DE OLIVEIRAem face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Narra a autora, em síntese, que em dezembro de 2023 contratou um empréstimo com a ré no valor de R$1.825,29 para pagamento em 84 parcelas no valor de R$50,00 e que em janeiro de 2024 começou a ter descontos acima do que foi estabelecido em contrato, que além dos R$50,00, estariam sendo descontados mais R$100,00 de sua conta pessoal.
Requer que a cobrança de R$100,00 seja desconstituída e que os valores descontados sejam reembolsados em dobro, além de indenização por danos morais.
Petição inicial em id. 118274002.
Decisão em id. 118880603, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada.
Contestação em id. 126648726, em suma, alega que o contrato e os descontos realizados no contracheque da autora são legítimos.
Pleiteia no mérito a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 138636920.
Petição da parte ré em id. 120961280, afirmando que o contrato é válido.
Decisão saneadora em id. 154309842, afasta as preliminares suscitadas pela ré, deferiu a inversão do ônus da prova.
Nada mais sendo requerido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato bancário c/c inexistência de obrigação de pagamento c/c restituição de quantias em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato bancário fraudulento bem como a restituição em dobro dos valores descontados do soldo o pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o caso em tela deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, de forma que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a instituição financeira ré no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
O artigo 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento.
Assim, a responsabilidade civil da ré, de fato, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa, só podendo afastar sua responsabilidade pelo suposto defeito na prestação de seus serviços se provar a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade nas formas previstas no §3º do mesmo dispositivo.
No caso em tela, a autora não nega a relação contratual com a ré, apenas questiona o valor de R$100,00 que vem sendo descontado de sua conta poupança, além do que fora pactuado (id. 118275265), observa-se em id. 126648746, juntado pelo próprio réu, que o contrato estipula como pagamento 84 parcelas de R$50,00, valor este que já vem sendo descontado em folha de pagamento (id. 118275259), sendo assim, não tendo motivos para ocorrerem descontos na conta da autora .
Em sua contestação a parte ré se limita a afirmar que o contrato é válido e não se desincumbe do ônus de provar que os descontos são devidos.
Portanto, entende-se que os pedidos autorais devem prosperar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que ao descontar de forma indevida os valores do soldo da autora, renda essa de natureza alimentar, o ato ilícito praticado pela parte ré foi capaz de atingir a honra e a dignidade da parte autora, de forma que enseja a compensação indenizatória pretendida.
Sobre caso análogo versa a jurisprudência do STJ: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Fraude em contrato de empréstimo consignado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor conforme sumula 479 do STJ.
Restando incontroverso que o empréstimo impugnado e os descontos efetuados nos proventos do autor resultam de fraude e não foram por ele solicitados, impõe-se o dever de indenizar.
Provindo a dívida cobrada de ato ilícito e afastada a hipótese de erro justificável, é aplicável a regra do artigo 42, do CDC, com repetição do indébito em dobro.
Desídia da instituição financeira que desequilibrou a vida financeira do apelado, o que justifica a compensação pecuniária, devida pelos danos morais.
Valor arbitrado nos parâmetros usuais da jurisprudência para casos semelhantes.
Provimento do recurso da parte autora para fixação de honorários advocatícios omissos na sentença.
Negativa de provimento ao recurso do réu.
Agravo interno a que se nega provimento. (0001586-94.2010.8.19.0009 - APELACAO - DES.
JOSE ROBERTO P COMPASSO – Julg.: 06/08/2013 - NONA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL).
No mesmo sentido, tem-se as seguintes súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do presente Tribunal.
SÚMULA 479/STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
SÚMULA 94/TJERJ - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTEo pedido autoral, para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados pela ré; b) condenar o réu à devolução em dobro das quantias debitadas da conta da autora com o título financiamento, no montante a ser calculado na liquidação da sentença, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 acrescidos de juros de 1% e correção monetária a contar da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHEL SANTOS FELIX em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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