TJRJ - 0803713-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ALAN DANIEL COELHO SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803713-72.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DANIEL COELHO SANTOS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada em cobrança alegadamente indevida a título de registro cartorário.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos, demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:12
Declarada incompetência
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06/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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