TJRJ - 0222998-38.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 17:48
Trânsito em julgado
-
11/02/2025 11:05
Documento
-
03/02/2025 15:41
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0222998-38.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0222998-38.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01014444 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS OAB/RJ-114760 APELADO: ESPÓLIO DE DINORA SENA DE ALMEIDA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Postulante que contesta lançamento de duas compras com seu cartão de crédito, administrado pelo 1º Réu, junto ao 2º Demandado.
Sentença de procedência, que condenou os Réus, solidariamente, ao cancelamento dos débitos impugnados, com ressarcimento de forma simples dos valores comprovadamente pagos pela Autora, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso, condenando ainda os Demandados à compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
Irresignação das Demandadas.
Preliminar de inépcia da inicial que se rechaça.
Observância do art. 319 do CPC pela Autora.
Alegação de ilegitimidade passiva do 2º Réu que também se afasta.
Legitimatio ad causam.
Teoria da Asserção.
Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in statu assertionis.
Exordial que narra a participação do 2º Demandado, devendo os pedidos serem lidos à luz do art. 322, §2º, do CPC.
Mérito.
Jurisprudência do STJ no sentido de que "[c]abe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto".
Peculiaridades do caso concreto a evidenciar que os Réus não envidaram todos os esforços e recursos que lhe são disponíveis para garantir a segurança do consumidor.
Histórico de fatura do cartão de crédito e extrato de conta corrente que demonstram que as cobranças controvertidas, de R$ 18.636,60 (dezoito mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) e R$ 9.799,92 (nove mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), realizadas no mesmo dia, são evidentemente atípicas, fugindo ao perfil ordinário da consumidora, pensionista e octagenária.
Autora que demonstra com prints de celular que pedido de cancelamento não foi atendido pelo banco.
Alegação de uso de cartão e senha que se afasta, considerando que documentos colacionados pelo 2º Réu demonstram que as compras controvertidas foram realizas através de televendas.
Ausência de devida fiscalização de ambos os Demandantes.
Fortuito interno.
Incidência do disposto no art. 14 do CDC à espécie.
Requeridos que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou de excludente de sua responsabilidade objetiva.
Falha configurada.
Devido o ressarcimento dos valores controvertidos, conforme decidido na sentença.
Dano moral configurado.
Lesão ao tempo.
Demandante que procurou, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente, se vendo obr Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
-
30/01/2025 13:35
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Não-Provimento
-
07/01/2025 10:46
Documento
-
17/12/2024 12:22
Confirmada
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 13:28
Documento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 14:57
Confirmada
-
11/12/2024 18:51
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 14:10
Conclusão
-
02/12/2024 12:17
Remessa
-
01/12/2024 23:27
Remessa
-
26/11/2024 15:20
Mero expediente
-
08/11/2024 00:07
Publicação
-
06/11/2024 13:06
Conclusão
-
06/11/2024 13:00
Distribuição
-
06/11/2024 10:57
Remessa
-
06/11/2024 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806354-52.2024.8.19.0037
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Rachel da Cruz Torinho
Advogado: Alexandre Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 12:23
Processo nº 0800330-61.2025.8.19.0202
Symone Pinheiro de Queiroz
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 20:56
Processo nº 0826267-83.2024.8.19.0210
Samantha Windsor Tavares de Melo Moreira...
Etechss Tecnologia, Solucoes e Servicos ...
Advogado: Samantha Windsor Tavares de Melo Moreira...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 11:51
Processo nº 0803535-16.2023.8.19.0058
Lucinea Nunes de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 16:44
Processo nº 0813153-04.2024.8.19.0202
Jaime Marcelo Porcidonio Galindo
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 18:21