TJRJ - 0213881-96.2016.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:31
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 17:30
Trânsito em julgado
-
14/02/2025 11:54
Documento
-
11/02/2025 11:05
Documento
-
03/02/2025 15:37
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0213881-96.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0213881-96.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00967034 APELANTE: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S A APELANTE: ITAÚ SEGUROS S A ADVOGADO: DR(a).
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 APELADO: LUANA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO OAB/RJ-223004 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A REAL BENEFICIÁRIA DO SEGURO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CONEXA.
LEGITIMIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PROVIMENTO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Cobrança cumulada com Pedido de Compensação por Danos Morais, ajuizada pelo conjuge-mulher do segurado em razão da recusa da Seguradora em fazer o pagamento diante de declaração apresentada pela mãe do segurado falecido, no sentido de que ele convivia maritalmente com outra pessoa há 10 anos.
Reconhecida a conexão com ação consignatória proposta pela seguradora.
Proferida a sentença, foi julgada procedente a ação consignatória para " declarararegularidadedodepósitodefls.263queserá destinadotão-somenteàsegundaré(LUANADOSSANTOSFERREIRA),herdeiralegaldo segurado falecido, na condição de esposa" e foi julgada procedente a ação de cobrança para condenar as Rés para " pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" e " pagar à parte autora o montante correspondente a 50% da importância segurada, objeto da Apólicenº32.93.350270".
Irresignação das Rés.
Recurso de Apelação.Reconhecida a dúvida razoável quanto à real beneficiária de apólice de seguro de vida, a propositura de ação consignatória pelas seguradoras foi medida legítima e fundamentada nos princípios da boa-fé e da transparência, resguardando os direitos dos possíveis beneficiários e evitando pagamento indevido.
A procedência da ação consignatória comprova a legitimidade da cautela adotada pelas seguradoras, não configurando recusa indevida ao pagamento da apólice.
Manutenção da condenação por danos morais gera contradição com o reconhecimento judicial da dúvida razoável na ação consignatória conexa.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais entre Apelantes e Apelada, conforme o disposto no art. 86 do CPC.
Fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
-
30/01/2025 13:35
Conclusão
-
30/01/2025 12:24
Confirmada
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 00:01
Provimento
-
24/01/2025 16:09
Mero expediente
-
24/01/2025 11:31
Conclusão
-
23/01/2025 18:00
Mero expediente
-
23/01/2025 14:10
Conclusão
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 18:51
Inclusão em pauta
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11/12/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 00:06
Publicação
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22/10/2024 11:06
Conclusão
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22/10/2024 11:00
Distribuição
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21/10/2024 18:06
Remessa
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20/10/2024 17:09
Remessa
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20/10/2024 17:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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