TJRJ - 0801729-51.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:44
Baixa Definitiva
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14/03/2025 17:43
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
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03/02/2025 15:37
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801729-51.2023.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0801729-51.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01113635 APELANTE: JOSILENE SANTOS DE PAULA CARDOZO ADVOGADO: GIOVANNA FERREIRA MAIA OAB/RJ-228233 APELADO: CONCEPT DE ITABORAI LTDA ADVOGADO: RALPH LUIZ MARTINS FIGUEIREDO OAB/RJ-150592 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Direito Civil.
Relação de consumo.
Contrato de prestação de serviços odontológicos.
Alegação autoral de que, a despeito do pedido de cancelamento do contrato, continuou recebendo cobranças indevidas.
Sentença de parcial procedência, rescindindo o contrato, mantendo a incidência de cláusula penal e afastando os danos morais pleiteados.
Irresignação da Demandante.
Desnecessidade de alegar prejuízos para incidir a multa contratual.
Inteligência do art. 416, caput, do CC.
Duplo viés da cláusula penal, de pré-determinar prejuízos e coibir a rescisão unilateral prematura.
Correta incidência, tendo em vista o lapso temporal de nove dias entre a contratação e o pedido de rescisão.
Danos morais não comprovados.
Mera cobrança que, por si só, não enseja prejuízos extrapatrimoniais.
Enunciado nº 230 da Súmula desta Corte Estadual. Único pedido administrativo de cancelamento do contrato, sem demonstração de outras reclamações extrajudiciais contra as cobranças, que não tem o condão de comprovar o desvio produtivo.
Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:51
Documento
-
30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Não-Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:52
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:25
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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08/12/2024 21:42
Remessa
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08/12/2024 21:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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